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22 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (Âmbito pessoal)

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (»)»

Artigo 3.º (Acompanhamento e tratamento médicos)

1 — O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como aos seus descendentes directos.
2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º (Indemnizações por doença profissional)

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — João Oliveira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Honório Novo.

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