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20 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias:10

Iniciativas nacionais pendentes:

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:11

Por se tratar de matéria que incide sobre Comunicação Social, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (Cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social), deverá ser ouvida a ERC.
De acordo com o artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, e tendo em conta o teor da proposta, deverá ainda ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Facultativamente, poderá ainda ser ouvido o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:12

Por se tratar de matéria que incide sobre Comunicação Social, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro (Cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social), deverá ser ouvida a ERC.

De acordo com o artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, e tendo em conta o teor da proposta, deverá ainda ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Facultativamente, poderá ainda ser ouvido o Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação:13

A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de OE.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2007.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Miguel Folgado Moreno (DAC) — Filomena Martinho e Pedro Valente (DILP).

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10 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
11 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
12 Na maior parte dos casos esta parte não poderá ser preenchida, visto ser difícil obter contributos durante o prazo de elaboração da nota técnica. Aliás, nos casos da discussão pública (cujo prazo legal é de 30 ou de 20 dias, este último em caso de urgência) tal será mesmo impossível. Quando não seja exequível que esta parte conste da nota técnica deverá o staff da comissão competente, a posteriori, elaborar nota com os resultados da consulta pública (que não deve limitar-se a reproduzir o elenco de 13 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º. (Parte a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR). A Resolução n.º 53/2006 da AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência a esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.