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17 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

de uma concepção sobre a natureza das taxas de radiodifusão e de televisão vigentes no quadro de um monopólio do operador público de rádio e de televisão, completamente ultrapassado desde há algumas décadas, mas mais claramente ainda no actual quadro digital.

Parte III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Novembro de 2007, o projecto de lei n.º 424/X, que altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão) com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho.
O projecto de lei foi admitido, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 5 de Dezembro de 2007.
A apresentação do projecto foi efectuada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Todavia, em relação ao segundo daqueles artigos da Lei Fundamental, impor-se-á, em eventual sede de debate na especialidade, ter em consideração o preceituado no respectivo n.º 2, relativamente às iniciativas legislativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». O projecto de lei respeita ainda o disposto no n.º 1 do artigo 123.º e os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º, ambos do mesmo Regimento.
A iniciativa de Os Verdes visa apenas alterar o n.º 1 de um dos artigos, o 4.º, da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho. O referido diploma de 2003 aprovou o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
O objectivo do projecto é o de excepcionar os municípios do pagamento da contribuição para o audiovisual em todos os consumos de energia não associados a instalações dos seus serviços.
Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 424/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2008 O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As Parte I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

Anexo

Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Os Deputados de Os Verdes, no projecto de lei em apreço, pretendem isentar os municípios da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de Outubro e 230/2007, de 14 de Junho, nos casos em que o consumo de energia eléctrica não esteja associado aos serviços do município, alterando para o efeito o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto e respectivas modificações por se estar perante uma situação injusta a que se tem de dar cobro.
A Lei n.º 30/2003 referida, que «aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão», criou uma taxa correspondente ao serviço público de radiodifusão, de periodicidade mensal, incidindo sobre o fornecimento de energia eléctrica, através de um sistema de substituição tributária, cabendo às empresas comercializadoras ou distribuidoras de energia eléctrica a cobrança desta taxa. 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).