O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Os proponentes vêm justificar a sua proposta alegando ser «incompreensível que se mantenha a cobrança da contribuição (») nos casos em que o consumo (») não está directamente associado á utilização ou fruição do serviço público que esta visa financiar», dando como exemplo o consumo, por parte dos municípios, de energia para iluminação pública, semáforos ou funcionamento de equipamentos para elevação e tratamento de águas, devendo ser assim excepcionados estes casos.
Na sua versão inicial, o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, fazia incidir esta taxa apenas sobre o fornecimento para uso doméstico. No entanto, o Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, veio alterar esta situação, aumentando a incidência para todos os casos em que haja fornecimento de energia eléctrica. Agora, os proponentes desejam diminuir esta incidência, considerando que no caso dos municípios esta taxa apenas deve ser exigível nos casos em que o consumo de energia esteja associado às instalações de serviços respectivos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio4 aboliu o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio dos distribuidores de energia eléctrica, a ela ficando sujeitos os consumidores domésticos de iluminação.
Com a abolição da taxa de televisão em Janeiro de 1991 (Lei n.º 53/91, de 26 de Janeiro5) e a limitação das receitas publicitárias, o serviço público de televisão passou a ser essencialmente assegurado pelo Orçamento do Estado (indemnizações compensatórias).
Posteriormente, a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto6 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 10 de Março7 e 230/2007, de 14 de Junho8, veio revogar o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, substituindo a «taxa de radiodifusão» por uma «contribuição para o audiovisual», cujo produto é consignado à Rádio e Televisão de Portugal SGPS, SA.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://dre.pt/pdf1s/1976/05/12100/11651167.pdf 5 http://www.gmcs.pt/verfs.php?fscod=112⟨=pt 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53125313.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/190A01/00020002.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11300/38143815.pdf