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25 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

I e) Antecedentes parlamentares e outros

A proposta de lei n.º 171/X(3.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, teve origem num projecto de proposta de lei à Assembleia da República, intitulado «Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)», da autoria do Partido Social Democrata, o qual foi apreciado e votado na generalidade, na Assembleia Legislativa da Madeira, na sessão plenária n.º 171, tendo sido aprovado em votação final global, na sessão plenária n.º 27, «com 30 votos a favor, sendo 21 do PSD, 6 do PS, 2 do PCP e 1 do MPT e 2 abstenções, sendo 1 do CDS/PP e 1 do BE»2, dando origem à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2007/M, de 13 de Dezembro.
Importa, nesta sede, referir que o Acordo Político-Parlamentar para a Reforma da Justiça, celebrado entre PS e PSD, em 8 de Setembro de 2006, abrange iniciativas no domínio do «Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público», que devem pautar-se pelas seguintes soluções:

1) «O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito. O concurso incluirá uma apreciação pública dos currículos dos candidatos perante um júri composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um Juiz Conselheiro e um Professor Catedrático de Direito; 2) O provimento de vagas de juízes da Relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, que incluirá uma apreciação pública dos currículos dos candidatos perante um júri composto pelo Presidente do Tribunal da Relação, um Juiz Desembargador e um Professor de Direito; 3) Um quinto dos lugares de Juízes Conselheiros deverá ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas, não podendo esses lugares ser preenchidos por magistrados; 4) A regulamentação da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais adoptará disposições tendentes a articular a aplicação do disposto no número anterior e uma diminuição do actual número de Juízes Conselheiros do STJ, a concretizar em função da redução do volume processual; 5) Na revisão dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, e sem prejuízo dos direitos adquiridos, são introduzidas as seguintes medidas de aproximação aos princípios gerais em vigor em matéria de aposentação e jubilação:

o Com a aposentação ou a jubilação cessa a percepção de direitos que tenham por pressuposto o efectivo exercício de funções, como é o caso do subsídio de compensação pela não ocupação da casa da função; o O cálculo das pensões, em ambos os casos, passa a ser feito de harmonia com as regras gerais aplicáveis a outros servidores do Estado, nomeadamente no que concerne à valoração do tempo de serviço; o É excluída a possibilidade de alternância entre jubilação e aposentação; o É fixado um prazo limite para aqueles que, satisfazendo por inteiro os requisitos previstos na lei actualmente em vigor, queiram passar à situação de jubilação ou aposentação ao abrigo dela.»

Importa ainda referir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2006, de 25 de Setembro, que «aprova orientações para a apresentação de iniciativas legislativas com impacte sobre o sistema judicial, a propor à Assembleia da República», na qual o Governo comprometeu-se a: «11- Aprovar, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei que proceda à revisão dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, incluindo a adopção de provas públicas para o acesso aos tribunais superiores, a criação de uma quota de juízes conselheiros de preenchimento obrigatório por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas e a revisão dos regimes da aposentação e jubilação, aproximando-os dos princípios gerais aplicáveis aos servidores do Estado, em articulação com as reformas em curso» (sublinhado nosso).
1 cfr. Diário da Assembleia Legislativa - IX Legislatura, I Sessão Legislativa (2007/2008), de 17 de Outubro de 2007, páginas 21 a 24.
2 cfr. Diário da Assembleia Legislativa - IX Legislatura, I Sessão Legislativa (2007/2008), de 8 de Novembro de 2007, página 12.