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26 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Importa, por último, referir que se encontra actualmente pendente, em fase de generalidade, o projecto de lei n.º 321/X(2.ª) (PSD) – «Incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional», que pretende alterar o artigo 13.º do EMJ. Esta iniciativa, com o intuito de salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial, pretende acrescentar às incompatibilidades previstas no Estatuto dos Magistrados Judiciais a proibição do desempenho de funções em órgãos próprios de clubes ou associações desportivas.

I f) Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer

Atendendo à natureza da matéria em questão, deverá proceder-se, necessariamente, à audição do Conselho Superior da Magistratura, sendo ainda desejável ouvir-se a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Refira-se que já foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos já mencionados na nota introdutória.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório concorda e subscreve a proposta de lei n.º 171/X(3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que procede a «Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)».
Na verdade, não se compreende que o Estatuto dos Magistrados Judiciais trate de forma diferenciada os Magistrados Judiciais que exercem funções nos tribunais superiores, consoante estes tenham residência no território continental ou nas regiões autónomas, impedindo que estes últimos – os que residem nas regiões autónomas – tenham, na prática, direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do EMJ, uma vez que não existem transportes terrestres ou fluviais que permitam a ligação entre as regiões autónomas, onde residem, e o território do continente português, onde se situam os tribunais superiores, o que cria, portanto, uma situação de flagrante desigualdade.
Com efeito, o que hoje sucede é que os juízes que exercem funções nos tribunais superiores e têm a sua residência nas regiões autónomas suportam pessoalmente os custos dos transportes aéreos nas suas deslocações, que são semanais, ou seja, têm de pagar do próprio bolso para exercer as funções em que foram investidos, o que constitui uma situação injusta e desigual, que urge ser corrigida.
Por isso, concorda-se com o aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 17.º do EMJ, consagrando-se, como direito especial dos juízes, a «Utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores».

Parte III – Conclusões

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 171/X(3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que procede a «Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)».
2. Esta proposta de lei destina-se a permitir que os juízes de tribunais superiores residentes nas regiões autónomas tenham direito à utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas, onde residem, e o território do continente português, onde se situam os tribunais superiores.
3. É que face à lei actual (artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do EMJ) os juízes têm direito à utilização gratuita de transportes públicos, mas apenas terrestres e fluviais, não abrangendo, portanto, o transporte aéreo relativamente aos juízes dos tribunais superiores residentes nas regiões autónomas, o que, na perspectiva da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, constitui uma «(») clara situação de desigualdade» (cfr. exposição de motivos).