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31 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

f) Falta integrar no n.º 1 do artigo 4.º, no princípio da autonomia financeira regional, o conceito de autonomia tributária prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

Os Deputados do PSD apresentaram a seguinte declaração de voto:

Declaração de Voto do PSD

Os Deputados do PSD Açores dão o seu voto favorável na generalidade à presente proposta de lei da Assembleia Legislativa da Madeira, uma vez que introduz melhorias, na actual formulação da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
A Lei Orgânica n.° 1/2007, contudo, resultou de uma revisão que se constituiu como uma oportunidade perdida, não se tendo quantificado as reais necessidades da Região Autónoma dos Açores, nem os recursos que garantem a sustentabilidade da economia açoriana e a respectiva convergência com as médias de desenvolvimento europeias.
Por outro lado, criou um organismo controlador e fiscalizador — o Conselho de Acompanhamento — imbuído de poderes que podem atentar contra a autonomia financeira dos Açores.
O PSD/Açores entende, assim, que se mantêm actuais as propostas de alteração que apresentou em Novembro de 2006 na Comissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da elaboração do parecer que foi enviado para a Assembleia da República, que mereceram a rejeição do Partido Socialista. São as seguintes:

«Artigo 4.º Eliminar «demais legislação complementar».
Não é claro que a «demais legislação complementar» se refira exclusivamente à «presente Lei». Dessa forma, poderá estar posta em causa a estabilidade, e consequente previsibilidade, que devem ficar associadas à nova Lei, uma vez que um outro instrumento legislativo, por exemplo, a Lei de Estabilidade Orçamental, se pode sobrepor à LFRA.

Artigo 8.º Redundante com o estabelecido no artigo 7.º, A alínea c) necessita de ser clarificada.
A expressão «de modo a evitar situações de desigualdade» pode levar a que se abra a possibilidade de intervenção da Lei de Estabilidade Orçamental, ou outra semelhante, que introduza factores adicionais de perturbação, abalando a estabilidade das relações financeiras que deve estar presente na LFRA e conduzindo a situações rodeadas de Imprevisibilidade.

Artigo 11.º Obriga a uma leitura prudente, uma vez que pode levar a que o estabelecido no artigo 10.º possa ser alargado a outros domínios para além dos definidos pela Constituição e pelo Estatuto Político-Administrativo, nomeadamente no caso das alíneas b) e e).
Assim, em relação às competências definidas no n.º 1, estas podem ser mesmo exercidas «com prejuízo da autonomia financeira regional».
No n.º 2, o resultado da reunião no mesmo prevista deve ser objecto de elaboração de um documento conclusivo, devendo este constituir anexo da Lei do Orçamento do Estado, O exclusivo do relacionamento das relações financeiras entre o Estado e a Região deve pertencer a este Conselho, nomeadamente os procedimentos previstos os artigos 12.º e 13.º.
Dada a natureza das suas funções, o Conselho de Acompanhamento deve funcionar Junto da Assembleia da República, que definirá a sua composição e funcionamento.

Artigo 12.º Eliminar, integrando no artigo 11.º.