O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Alemanha a quota de mercado dos genéricos, em unidades vendidas, ronda os 55-60%, enquanto na França, Espanha, Itália e Bélgica se aproxima dos 30%.
Ora, todos os indicadores demonstram uma relação directa entre a evolução da prescrição por DCI e a quota de mercado dos medicamentos genéricos. Por sua vez, o desenvolvimento deste mercado tem um efeito claro na poupança em medicamentos.

IV — Assim, o objectivo da redução do peso da despesa do SNS em medicamentos vendidos no ambulatório será alcançado através da interacção de duas medidas:

1) A generalização da prescrição por DCI; 2) A introdução e generalização da dispensa e comercialização de medicamentos em dose unitária ou em dose individualizada em todo o ambulatório3.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, desenvolva as seguintes medidas:

1. Institua a generalização da prescrição de medicamentos por DCI nos seguintes termos:

a) A prescrição é feita por DCI ou pelo nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia; b) O médico poderá indicar na prescrição a marca ou nome do titular de autorização no mercado (AIM), invocando razões técnicas, justificadas na própria receita; c) A prescrição de medicamento de marca ou a indicação do AIM sem justificação técnica, deverá ser considerada como prescrição por DCI ou nome genérico; d) O doente, no acto da dispensa, pode optar livremente por medicamento genérico ou de marca, independentemente do respectivo preço, competindo ao farmacêutico, ou seu colaborador, informar obrigatoriamente sobre a existência de medicamentos genéricos comparticipados e sobre aquele que tem preço mais baixo; d) O regime de comparticipações e o modelo de receita médica serão adoptados em conformidade com a nova legislação, nomeadamente no que se refere à responsabilização dos intervenientes, médicos e farmacêuticos, e ao espaço para justificação técnica.

2. Com vista a adequar a quantidade de medicamentos dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos em unidose nas farmácias de oficina nos seguintes termos:

a) A dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária; b) O Ministério da Saúde fixará por despacho as substâncias activas que podem ser dispensadas em dose individualizada; c) A prescrição de medicamentos destinados a ser dispensados em unidose é efectuada por DCI, seguida da dose e da forma farmacêutica indicando o tempo de tratamento; d) O doente poderá optar pela não aquisição de medicamentos em dose unitária; e) O INFARMED acompanhará e fiscalizará o processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medicamentos dispensados em unidose, de acordo com as boas práticas farmacêuticas internacionais.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro.

——— 3 Por «dispensa em dose unitária» entende-se a dispensa de toda a terapêutica prescrita a um determinado doente, através de um sistema personalizado de dosificação, em que a terapêutica é organizada de acordo com o dia e horário da toma. Por «dispensa em dose individualizada» entende-se a dispensa de determinada terapêutica de acordo com a duração do tratamento prescrito ao doente.