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36 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 249/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO

A reserva ornitológica do Mindelo tem antecedentes históricos únicos no quadro da protecção dos ecossistemas em Portugal. Com efeito, data de 1957 o decreto de criação da reserva, a pedido do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre e obtido o acordo dos proprietários dos terrenos abrangidos. O seu objectivo primeiro consistia, então, na preservação e protecção da diversificada avifauna do local.
Posteriormente, em 1959, verificou-se a ampliação, por Decreto, da área da reserva, passando dos iniciais 183 hectares a cerca de 590 hectares. Em simultâneo, consagrou-se como objectivo adicional a recuperação da vasta zona dunar.
No período que mediou entre a constituição da reserva e a actualidade aprofundou-se o conhecimento sobre a riqueza e variedade do ecossistema. No entanto, não deixaram, ao mesmo tempo, de se verificar perigosas agressões que colocaram em evidência a inoperância operativa e legal do estatuto pioneiro.
A pressão demográfica, a construção de residências secundárias, inclusive na área dunar, a adulteração dos limites da reserva, a ausência de um plano de ordenamento florestal (com a proliferação do eucalipto em substituição acelerada da espécie original, o pinheiro bravo, e da acácia, o que induz a que a mata deixe de servir, antes de mais, para a fixação dos solos arenosos, passando a ser explorada economicamente), a multiplicação de aterros domésticos e da construção civil, o acumular de pedreiras abandonadas, a frequente poluição de linhas de água, o aumento das clareiras de mancha florestada, a extracção ilegal de areias, entre outras agressões ambientais que degradam a área justificam este reforço de protecção ora proposto.

São objectivos da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) Proteger e conservar o ecossistema e o ambiente da área, nomeadamente os seus elementos naturais, físicos, estéticos e paisagísticos; b) Proteger e conservar a flora e a fauna, autóctone ou migratória, com especial destaque para a diversidade da avifauna e seus habitats; c) Construir dentro da área um refúgio ornitológico; d) Promover o uso e a ocupação ordenadas do território; e) Estimular o desenvolvimento rural integrado; f) Desenvolver programas e acções de desenvolvimento rural; g) Fomentar modalidades de recreio e turismo amigos do ambiente; h) Fiscalizar e punir actividades ilegais que atentam contra o ambiente; i) Envolver as populações locais na preservação da área.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

— Crie a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, com os seguintes limites: a norte, o rio Ave, da foz até à ponte da estrada N13; a oeste, o oceano Atlântico; a leste, a estrada N13 do rio Ave até ao cruzamento com a linha do metropolitano e desta até à estação do metropolitano de Mindelo, situada na estrada municipal 531-2; a sul, a estrada municipal 531-2, do oceano Atlântico até à linha do comboio.
— Inclua na Área de Paisagem Protegida a criação de um refúgio ornitológico, com limites precisos, onde serão expressamente proibidos todos os usos e actividades que perturbem o livre desenvolvimento da avifauna.