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28 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta esta iniciativa legislativa no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, visando alterar a Lei n.º 21/85, de 30 de Dezembro, sobre o «Estatuto dos Magistrados Judiciais».
O exercício do poder de iniciativa é exercido, igualmente, ao abrigo do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, observando a proposta de lei o disposto quanto à forma e limite, expresso no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 120.º, bem como os requisitos formais exigíveis nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do mesmo Regimento e n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. Por outro lado, refira-se que a iniciativa legislativa não vem acompanhada de qualquer estudo, documento ou parecer que a tenha fundamentado (n.º 3 do artigo 124.º do RAR).
A iniciativa encontra-se devidamente identificada e assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Enquadramento legal e antecedentes 3

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 215.º que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho4. Esta no seu artigo 1.º consagra o princípio constitucional e legal da unidade orgânica e estatutária da magistratura judicial que implica, nomeadamente, a especificidade estatutária face aos juízes dos restantes tribunais e a separação, não só funcional mas também orgânica, entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público.
Legalmente, existem três categorias de juízes: juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com o título de conselheiros; juízes dos Tribunais das Relações, com o título de Desembargadores; juízes dos Tribunais de 1.ª instância, denominados juízes de direito.
Todavia, face ao princípio da unidade, não existem distinções de estatuto para cada uma das categorias.
A independência dos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania, pressupõe o exercício exclusivo da função, em conformidade com a Constituição (artigo 216.º) e, paralelamente, a manutenção dos princípios da sua inamovibilidade, vitaliciedade e irresponsabilidade.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, encontrando-se uma versão consolidada5 no sítio internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
No que se refere aos direitos especiais dos juízes, o artigo 17.º sofreu as alterações introduzidas pelas Lei n.º 10/94, de 5 de Maio 6 e 143/99 de 31 de Agosto7.
Um dos direitos especiais dos Juízes é a utilização gratuita de transportes públicos, mas apenas terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exercem funções [alínea c), n.º 1 do artigo 17.º].
Assim, face à actual lei, os juízes de tribunais superiores residentes nas regiões autónomas não podem exercer o direito à utilização gratuita de transportes públicos entre a sede do tribunal e a residência. 2 Alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DAPLEN) 3 Alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DILP) 4 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf 5 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/104A00/22902297.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/203A00/60056012.pdf