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32 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

Artigo 13.º Inaceitável a obrigatoriedade de apresentação das estimativas referidas no n.º 1, chocando contra os princípios mínimos de autonomia financeira consagrados.
Mais inaceitável se torna pela aplicação das sanções previstas nos n.os 2 e 3, Contraria o estabelecido no artigo 10.º.
As funções do Conselho de Acompanhamento atribuem um papel de tutela ao Ministério das Finanças.
Eliminar, integrando no artigo 11.º.

Artigo 19.º Se é aceite, na fórmula prevista no n.º 6 do artigo 37.º, o princípio de compensar a perda de receitas do IVA, devida ao desaparecimento do sistema de capitação, deve manter-se o sistema de capitação que se revelou transparente e eficaz. O sistema de capitação tem suporte constitucional, através do artigo 227.º da CRP.

Artigo 30.º N.º 2 - Aceitável, desde que seja atribuído outro perfil ao Conselho de Acompanhamento, tal como foi proposto no artigo ir.

Artigo 35.º Eliminar.

Artigo 36.° Eliminar.

Artigo 37.º N.º 4 — Pode colocar em causa a previsibilidade.
Eliminar o índice de esforço fiscal, porque pode constituir uma perversão.

Artigo 38.º Devido à natural confusão com o Fundo de Coesão da União Europeia, deve ser-lhe atribuída outra designação, que também não integre o conceito «regiões ultraperiféricas», uma vez que estas se caracterizam por «handicaps» permanentes que persistem independentemente dos níveis de convergência alcançados.

Artigo 39.º Reproduz apenas o n.º 4 do artigo 30.º da LFRA anterior. Reproduzir também o n.º 5.

Artigo 40.º É pouco preciso, tal como na anterior LFRA. O conceito de PIC deve ser clarificado, tipificando os PIC e definindo os critérios de classificação dos projectos para obtenção do estatuto de PIC.

Artigo 45.º Eliminar as alíneas c) e d).»

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Ponta Delgada, 8 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Correia Ventura — O Presidente da Subcomissão, José de Sousa Rego.

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