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27 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

4. Nesse sentido, a proposta de lei em apreço propõe o aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 17.º do EMJ, consagrando-se, como direito especial dos juízes, a «Utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores».
5. Atendendo à natureza da matéria em causa nesta iniciativa legislativa, deverá ser, necessariamente, promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura; 6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 171/X(3.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica dos serviços, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Guilherme Silva — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Parte I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo

Nota Técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações1

A proposta de lei sub judice visa tutelar a situação dos magistrados judiciais com residência autorizada nas regiões autónomas que exercem funções em tribunais superiores, no sentido de consagrar, como direito especial, o da utilização gratuita por parte destes de transportes aéreos entre as Regiões e o Continente, em razão das funções exercidas.
A autora da iniciativa vertente fundamenta a sua apresentação na necessidade de assegurar a igualdades destes magistrados judiciais com os juízes residentes no Continente, para além de invocar o direito que o Estatuto dos Magistrados Judiciais outorga a todos os magistrados judiciais de utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais dentro da área da respectiva circunscrição ou desde esta até ao local da sua residência autorizada.
A exposição de motivos da presente iniciativa sublinha ainda o elevado custo das deslocações necessariamente aéreas às sessões semanais nos tribunais superiores dos magistrados contemplados no seu âmbito de aplicação subjectivo.
A solução normativa proposta deverá ser interpretada à luz do disposto no artigo 8.º do Estatuto que se visa alterar, designadamente da norma que dispensa os juízes dos tribunais superiores da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço e da constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, que institui o já referido direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais (de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à sua residência).
A proposta de lei n.º 171/X compõe-se de dois artigos, o primeiro de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 17.º, determinando o artigo 2.º que a entrada em vigor da alteração proposta corresponderia à do início de vigência do Orçamento do Estado para 2008. 1 Alínea a) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DAC)