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29 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas8

Efectuada a consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo, apurou-se a existência do projecto de lei n.º 321/X, de iniciativa do Grupo Parlamentar do PPD/PSD — «Incompatibilidades dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional». O projecto de lei foi admitido em 16 de Dezembro de 2006, baixando às 1.ª e 8.ª Comissões e pretende alterar o artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas9

Atenta a alteração proposta, impõe-se a consulta dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas (que não a entidade proponente), nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Nesse sentido, no dia 5 de Dezembro de 2007, o Senhor Presidente da Assembleia da República promoveu a audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Para além disso, e por se tratar de uma alteração ao «Estatuto dos Magistrados Judiciais», deverá, nos termos da alínea c) do artigo 149.º do mesmo Estatuto, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, atenta a sua competência para a emissão de parecer acerca de diplomas legais relativos ao respectivo Estatuto. Do mesmo modo, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses terá pleno sentido numa alteração do teor da ora proposta.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa10

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação11

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2007.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN), Nélia Monte Cid (DAC), Filomena Martinho (DILP).

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8 Alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (Elaborado pela DAPLEN, na parte nacional e pela BIB, na parte comunitária).
9 (Elaborado pela DAC).
10 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º. (a elaborar pela DAC).
11 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º. Parte a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR. A Resolução n.º 53/2006, de AR e o artigo 3.º alínea e) do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência à Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.