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24 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

I c) Enquadramento constitucional

Reza o artigo 215.º, n.º 1, da Lei Fundamental que «Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto». Nele se estabelece, portanto, o princípio da unidade da magistratura judicial – unidade orgânica e estatutária.
Como bem refere o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2007, de 20 de Dezembro:

«O Estatuto dos Magistrados Judiciais dá concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária, que decorre directamente do disposto no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição (e a que o artigo 1.º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto).
A unidade orgânica e estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos da referida disposição constitucional, aos juízes dos tribunais judiciais, quer significar não apenas a separação orgânica e funcional entre as diversas magistraturas judiciais e entre estas e a magistratura do Ministério Público, mas também a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, citada, pág. 821).»

I d) Enquadramento legal

O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) encontra-se vertido na Lei n.º 21/85, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.

Estabelece o artigo 8.º do EMJ, com a epígrafe «Domicílio necessário», que:

«1 – Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
2 – Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no número anterior.
3 – Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço».

Verifica-se, portanto, que o artigo 8.º, n.º 3, do EMJ, dispensa da obrigação de domicílio os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, ou seja, os juízes dos tribunais superiores podem, em regra, residir onde quiserem.
Por outro lado, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do EMJ que «São direitos especiais dos juízes: (») A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência».
A actual redacção destes dois normativos – artigo 8.º e artigo 17.º, n.º 1 alínea c) do EMJ – resulta da Lei n.º 21/85, de 30/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto.