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30 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 172/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer da Subcomissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 8 de Janeiro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 172/X — «Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.»

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de Decreto-Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

1. A presente proposta de lei apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira visa proceder à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprovou a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2. Com esta proposta, a Assembleia Regional da Madeira pretende, entre outros aspectos, proceder a uma revisão do teor da lei, consagrando dois novos princípios: o da autonomia financeira e da continuidade territorial, fazer um ajustamento à fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, aperfeiçoar o conceito de projectos de interesse comum, estabelecer a regra dos empréstimos a emitir pelas regiões autónomas, e pretende ainda a aplicação do regime suspensivo, no Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3. A Subcomissão entendeu, por unanimidade, que, na generalidade, a proposta reflecte ao longo do seu articulado aperfeiçoamentos importantes em relação à actual lei.
Por outro lado, os Deputados do Partido Socialista consideram que uma análise mais precisa de algumas das suas normas evidencia aspectos contrários aos interesses da Região Autónoma dos Açores dos quais destacam:

a) A aplicação das receitas previstas no artigo 15.º, n.º 2, não é a mais correcta, dado que a garantia da operacionalidade e funcionalidade dos serviços do Estado não deve estar dependente de verbas cobradas pelos mesmos.
b) No ajustamento à formula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado é eliminado o factor fixo que incluía os ponderadores i=0,27 e i=0,73 correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores, assim como é diminuído o peso do factor ultraperificidade, por aumento substancial do peso do factor da população total.
c) Nos projectos de interesse comum, ao consagrar que as condições de financiamento pelo Estado devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas, obriga-se a tratar por igual o que é diferente.
d) A substituição do PIB de cada Região como factor de referência para o cálculo das verbas a transferir do Orçamento do Estado no âmbito do Fundo de Coesão previsto no artigo 38.º pelo Indicador de Poder de Compra per capita de cada Região Autónoma, e respectivos critérios que levam por sua vez à eliminação da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 2 do artigo 59.º.
e) A eliminação do n.º 1 do artigo 62.º não teve em conta a situação da Região Autónoma dos Açores,