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15 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

5) revogado o artigo 3.
o
e Ø inserido o artigo 3.
o
-A:
«Artigo 3.
o
-A
1. Nos termos do artigo 3.
o
-B, as competŒncias que nªo sejam atribu das Uniªo nos
Tratados pertencem aos Estados-Membros.
2. A Uniªo respeita a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como a
respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas pol ticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere autonomia local e regional. A Uniªo respeita
as fun ıes essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade
territorial, a manter a ordem pœblica e a salvaguardar a seguran a nacional. Em especial, a
seguran a nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro.
3. Em virtude do princ pio da coopera ªo leal, a Uniªo e os Estados-Membros respeitam-se
e assistem-se mutuamente no cumprimento das missıes decorrentes dos Tratados.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou espec ficas adequadas para garantir a
execu ªo das obriga ıes decorrentes dos Tratados ou resultantes dos actos das institui ıes da
Uniªo.
Os Estados-Membros facilitam Uniªo o cumprimento da sua missªo e abstŒm-se de qualquer
medida suscept vel de p r em perigo a realiza ªo dos objectivos da Uniªo.»
6) inserido o artigo 3.
o
-B, que substitui o artigo 5.
o
do Tratado que institui a Comunidade
Europeia:
«Artigo 3.
o
-B
1. A delimita ªo das competŒncias da Uniªo rege-se pelo princ pio da atribui ªo. O
exerc cio das competŒncias da Uniªo rege-se pelos princ pios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
2. Em virtude do princ pio da atribui ªo, a Uniªo actua unicamente dentro dos limites das
competŒncias que os Estados-Membros lhe tenham atribu do nos Tratados para alcan ar os
objectivos fixados por estes œltimos. As competŒncias que nªo sejam atribu das Uniªo nos
Tratados pertencem aos Estados-Membros.
3. Em virtude do princ pio da subsidiariedade, nos dom nios que nªo sejam da sua
competŒncia exclusiva, a Uniªo intervØm apenas se e na medida em que os objectivos da ac ªo
considerada nªo possam ser suficientemente alcan ados pelos Estados-Membros, tanto ao n vel
central como ao n vel regional e local, podendo contudo, devido s dimensıes ou aos efeitos da
ac ªo considerada, ser mais bem alcan ados ao n vel da Uniªo.
As institui ıes da Uniªo aplicam o princ pio da subsidiariedade em conformidade com o
Protocolo relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os
Parlamentos nacionais velam pela observ ncia do princ pio da subsidiariedade de acordo com
o processo previsto no referido Protocolo.
4. Em virtude do princ pio da proporcionalidade, o conteœdo e a forma da ac ªo da Uniªo
nªo devem exceder o necessÆrio para alcan ar os objectivos dos Tratados.