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19 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

e) Sendo informados dos pedidos de adesªo Uniªo, nos termos do artigo 49.
o
do presente
Tratado;
f) Participando na coopera ªo interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o
Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais
na Uniªo Europeia.»
INSTITUI˙ ES
13) Sªo revogadas as disposi ıes do T tulo III. O T tulo III passa a ter a nova denomina ªo com a
seguinte redac ªo:
«T˝TULO III
DISPOSI˙ ES RELATIVAS S INSTITUI˙ ES».
14) O artigo 9.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 9.
o
1. A Uniªo dispıe de um quadro institucional que visa promover os seus valores,
prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadªos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerŒncia, a eficÆcia e a continuidade das suas pol ticas e das
suas ac ıes.
As institui ıes da Uniªo sªo:
— o Parlamento Europeu,
— o Conselho Europeu,
— o Conselho,
— a Comissªo Europeia (adiante designada “Comissªo”),
— o Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia,
— o Banco Central Europeu,
— o Tribunal de Contas.
2. Cada institui ªo actua dentro dos limites das atribui ıes que lhe sªo conferidas pelos
Tratados, de acordo com os procedimentos, condi ıes e finalidades que estes estabelecem. As
institui ıes mantŒm entre si uma coopera ªo leal.
3. As disposi ıes relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como
as disposi ıes pormenorizadas sobre as outras institui ıes, constam no Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia.
4. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo sªo assistidos por um ComitØ
Econ mico e Social e por um ComitØ das Regiıes, que exercem fun ıes consultivas.»