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16 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

As institui ıes da Uniªo aplicam o princ pio da proporcionalidade em conformidade com o
Protocolo relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»
7) Sªo revogados os artigos 4.
o
e 5.
o
.
8) O artigo 6.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 6.
o
1. A Uniªo reconhece os direitos, as liberdades e os princ pios enunciados na Carta dos
Direitos Fundamentais da Uniªo Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adapta ıes que
lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo
valor jur dico que os Tratados.
De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competŒncias da Uniªo, tal como
definidas nos Tratados.
Os direitos, as liberdades e os princ pios consagrados na Carta devem ser interpretados de
acordo com as disposi ıes gerais constantes do T tulo VII da Carta que regem a sua
interpreta ªo e aplica ªo e tendo na devida conta as anota ıes a que a Carta faz referŒncia, que
indicam as fontes dessas disposi ıes.
2. A Uniªo adere Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais. Essa adesªo nªo altera as competŒncias da Uniªo, tal como definidas
nos Tratados.
3. Do direito da Uniªo fazem parte, enquanto princ pios gerais, os direitos fundamentais
tal como os garante a Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradi ıes constitucionais comuns aos
Estados-Membros.»
9) O artigo 7.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Em todo o artigo, os termos «parecer favorÆvel» sªo substitu dos por «aprova ªo», a
referŒncia viola ªo «de algum dos princ pios enunciados no n.o1 do artigo 6.
o
» Ø
substitu da por uma referŒncia viola ªo «dos valores referidos no artigo 1.
o
-B», os
termos «do presente Tratado» sªo substitu dos por «dos Tratados» e o termo «Comissªo» Ø
substitu do por «Comissªo Europeia»;
b) No primeiro parÆgrafo do n.o1, no primeiro per odo, Ø suprimido o trecho final «… e
dirigir-lhe recomenda ıes apropriadas»; no œltimo per odo, o trecho final «… e pode,
deliberando segundo o mesmo processo, pedir a personalidades independentes que lhe
apresentem num prazo razoÆvel um relat rio sobre a situa ªo nesse Estado-Membro» Ø
substitu do por «… e pode dirigir-lhe recomenda ıes, deliberando segundo o mesmo
processo.»;
c) No n.o2, o trecho «O Conselho, reunido a n vel de Chefes de Estado ou de Governo e
deliberando por unanimidade…» Ø substitu do por «O Conselho Europeu, deliberando por
unanimidade...» e os termos «… o Governo desse Estado-Membro...» sªo substitu dos por
«... esse Estado-Membro...»;