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21 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

6. O Presidente do Conselho Europeu:
a) Preside aos trabalhos do Conselho Europeu e dinamiza esses trabalhos;
b) Assegura a prepara ªo e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em coopera ªo
com o Presidente da Comissªo e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos
Gerais;
c) Actua no sentido de facilitar a coesªo e o consenso no mbito do Conselho Europeu;
d) Apresenta um relat rio ao Parlamento Europeu ap s cada uma das reuniıes do Conselho
Europeu.
O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu n vel e nessa qualidade, a representa ªo
externa da Uniªo nas matØrias do mbito da pol tica externa e de seguran a comum, sem
preju zo das atribui ıes do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a
Pol tica de Seguran a.
O Presidente do Conselho Europeu nªo pode exercer qualquer mandato nacional.»
17) inserido o artigo 9.
o
-C:
«Artigo 9.
o
-C
1. O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a fun ªo legislativa e a
fun ªo or amental. O Conselho exerce fun ıes de defini ªo das pol ticas e de coordena ªo em
conformidade com as condi ıes estabelecidas nos Tratados.
2. O Conselho Ø composto por um representante de cada Estado-Membro ao n vel
ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro e exercer o
direito de voto.
3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposi ªo em contrÆrio dos
Tratados.
4. A partir de 1 de Novembro de 2014, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos,
55 % dos membros do Conselho, num m nimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reœnam, no m nimo, 65 % da popula ªo da Uniªo.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso
contrÆrio considera-se alcan ada a maioria qualificada.
As restantes regras aplicÆveis vota ªo por maioria qualificada sªo estabelecidas no n.o2 do
artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
5. As disposi ıes transit rias relativas defini ªo da maioria qualificada que sªo aplicÆveis
atØ 31 de Outubro de 2014, bem como as que serªo aplicÆveis entre 1 de Novembro de 2014
e 31 de Mar o de 2017, constam no Protocolo relativo s disposi ıes transit rias.