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24 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

8. A Comissªo, enquanto colØgio, Ø responsÆvel perante o Parlamento Europeu. O
Parlamento Europeu pode votar uma mo ªo de censura Comissªo em conformidade com o
artigo 201.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. Caso tal mo ªo seja
adoptada, os membros da Comissªo devem demitir-se colectivamente das suas fun ıes e o Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a deve demitir-se
das fun ıes que exerce na Comissªo.»
19) inserido o novo artigo 9.
o
-E com a seguinte redac ªo:
«Artigo 9.
o
-E
1. O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente
da Comissªo, nomeia o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica
de Seguran a. O Conselho Europeu pode p r termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo
procedimento.
2. O Alto Representante conduz a pol tica externa e de seguran a comum da Uniªo.
Contribui, com as suas propostas, para a defini ªo dessa pol tica, executando-a na qualidade de
mandatÆrio do Conselho. Actua do mesmo modo no que se refere pol tica comum de
seguran a e defesa.
3. O Alto Representante preside ao Conselho dos Neg cios Estrangeiros.
4. O Alto Representante Ø um dos vice-presidentes da Comissªo. Assegura a coerŒncia da
ac ªo externa da Uniªo. Cabem-lhe, no mbito da Comissªo, as responsabilidades que
incumbem a esta institui ªo no dom nio das rela ıes externas, bem como a coordena ªo dos
demais aspectos da ac ªo externa da Uniªo. No exerc cio das suas responsabilidades ao n vel da
Comissªo, e apenas em rela ªo a essas responsabilidades, o Alto Representante fica sujeito aos
processos que regem o funcionamento da Comissªo, na medida em que tal seja compat vel
com os n.os2 e 3.»
20) inserido o artigo 9.
o
-F:
«Artigo 9.
o
-F
1. O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia inclui o Tribunal de Justi a, o Tribunal Geral e
tribunais especializados. O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia garante o respeito do direito
na interpreta ªo e aplica ªo dos Tratados.
Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessÆrias para assegurar uma tutela
jurisdicional efectiva nos dom nios abrangidos pelo direito da Uniªo.
2. O Tribunal de Justi a Ø composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de
Justi a Ø assistido por advogados-gerais.
O Tribunal Geral Ø composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.