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29 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

b) O n.o2, que passa a ser o n.o3, Ø alterado do seguinte modo:
i) No final do primeiro parÆgrafo Ø aditado o seguinte trecho:
«…, e respeitam a ac ªo da Uniªo neste dom nio.»;
ii) O terceiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «O Conselho e o Alto
Representante asseguram a observ ncia destes princ pios.»
28) O artigo 12.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 12.
o
A Uniªo conduz a pol tica externa e de seguran a comum:
a) Definindo as orienta ıes gerais;
b) Adoptando decisıes que definam:
i) As ac ıes a desenvolver pela Uniªo;
ii) As posi ıes a tomar pela Uniªo;
iii) As regras de execu ªo das decisıes referidas nas subal neas i) e ii);
e
c) Refor ando a coopera ªo sistemÆtica entre os Estados-Membros na condu ªo da sua
pol tica.»
29) O artigo 13.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, o trecho «… define os princ pios e as orienta ıes gerais…» Ø substitu do por
«… identifica os interesses estratØgicos da Uniªo, estabelece os objectivos e define as
orienta ıes gerais…» e Ø aditado o seguinte per odo: «O Conselho Europeu adopta as
decisıes necessÆrias.»; Ø aditado o seguinte parÆgrafo:
«Se um acontecimento internacional assim o exigir, o Presidente do Conselho Europeu
convocarÆ uma reuniªo extraordinÆria do Conselho Europeu, a fim de definir as linhas
estratØgicas da pol tica da Uniªo relativamente a esse acontecimento.»;
b) suprimido o n.o2 e o n.o3 passa a ser o n.o2. O primeiro parÆgrafo passa a ter a
seguinte redac ªo: «O Conselho elabora a pol tica externa e de seguran a comum e adopta
as decisıes necessÆrias defini ªo e execu ªo dessa pol tica, com base nas orienta ıes
gerais e linhas estratØgicas definidas pelo Conselho Europeu.». suprimido o segundo
parÆgrafo. No terceiro parÆgrafo, que passa a ser o segundo parÆgrafo, o termo
«… assegura…» Ø substitu do por «… e o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a asseguram…».