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31 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

e) No n.o5, que passa a ser o n.o3, no primeiro per odo, o trecho «… em execu ªo de uma
ac ªo comum serÆ comunicada num prazo que permita,» Ø substitu do por «… em
execu ªo de uma decisªo referida no n.o1 Ø comunicada pelo Estado-Membro em causa
num prazo que permita,»;
f) No n.o6, que passa a ser o n.o4, no primeiro per odo, os termos «… na falta de decisªo do
Conselho,» sªo substitu dos por «… na falta de revisªo da decisªo do Conselho referida no
n.o1,» e os termos «… da ac ªo comum.» sªo substitu dos por «… da referida decisªo.»;
g) No n.o7, que passa a ser o n.o5, no primeiro per odo, os termos «ac ªo comum» sªo
substitu dos por «decisªo referida no presente artigo» e, no segundo per odo, sªo
substitu dos por «decisªo referida no n.o1».
32) No artigo 15.
o
, o per odo e o trecho iniciais: «O Conselho adoptarÆ posi ıes comuns. As
posi ıes comuns definirªo …» sªo substitu dos por «O Conselho adopta decisıes que definem
…» e o œltimo termo, «comuns», Ø substitu do por «da Uniªo».
33) inserido o artigo 15.
o
-A que retoma a redac ªo do artigo 22.
o
, com as seguintes altera ıes:
a) No n.o1, o trecho «Qualquer Estado-Membro ou a Comissªo podem submeter ao
Conselho…» Ø substitu do por «Qualquer Estado-Membro, o Alto Representante da Uniªo
para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, ou o Alto Representante com o
apoio da Comissªo, podem submeter ao Conselho…» e o trecho «…apresentar-lhe
propostas.» Ø substitu do por «… apresentar-lhe, respectivamente, iniciativas ou
propostas.»;
b) No n.o2, o trecho «a PresidŒncia convocarÆ…» Ø substitu do por «o Alto Representante
convoca…» e os termos «ou a pedido da Comissªo ou de um Estado-Membro,» sªo
substitu dos por «ou a pedido de um Estado-Membro,».
34) inserido o artigo 15.
o
-B que retoma a redac ªo do artigo 23.
o
, com as seguintes altera ıes:
a) No n.o1, o primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «As decisıes ao abrigo do
presente cap tulo sªo tomadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, deliberando por
unanimidade, salvo disposi ªo em contrÆrio do presente cap tulo. Fica exclu da a adop ªo
de actos legislativos.» e o œltimo per odo do segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte
redac ªo: «Se os membros do Conselho que fa am acompanhar a sua absten ªo da citada
declara ªo representarem, no m nimo, um ter o dos Estados-Membros que reœna, no
m nimo, um ter o da popula ªo da Uniªo, a decisªo nªo Ø adoptada.»;
b) O n.o2 Ø alterado do seguinte modo:
i) O primeiro travessªo Ø substitu do pelos seguintes dois travessıes:
«— sempre que adopte uma decisªo que defina uma ac ªo ou uma posi ªo da
Uniªo com base numa decisªo do Conselho Europeu sobre os interesses e
objectivos estratØgicos da Uniªo, referida no n.o1 do artigo 10.
o
-B,