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28 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

POL˝TICA EXTERNA E DE SEGURAN˙A COMUM
25) Sªo inseridas as seguintes denomina ıes:
«CAP˝TULO 2
DISPOSI˙ ES ESPEC˝FICAS RELATIVAS POL˝TICA EXTERNA E DE SEGURAN˙A COMUM
SEC˙ˆO 1
DISPOSI˙ ES COMUNS»
26) inserido o novo artigo 10.
o
-C com a seguinte redac ªo:
«Artigo 10.
o
-C
A ac ªo da Uniªo na cena internacional ao abrigo do presente cap tulo assenta nos princ pios,
prossegue os objectivos e Ø conduzida em conformidade com as disposi ıes gerais enunciadas
no Cap tulo 1.»
27) O artigo 11.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O n.o1 Ø substitu do pelos seguintes dois nœmeros:
«1. A competŒncia da Uniªo em matØria de pol tica externa e de seguran a comum
abrange todos os dom nios da pol tica externa, bem como todas as questıes relativas seguran a da Uniªo, incluindo a defini ªo gradual de uma pol tica comum de defesa que
poderÆ conduzir a uma defesa comum.
A pol tica externa e de seguran a comum estÆ sujeita a regras e procedimentos espec ficos. definida e executada pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, que deliberam por
unanimidade, salvo disposi ªo em contrÆrio dos Tratados. Fica exclu da a adop ªo de
actos legislativos. Esta pol tica Ø executada pelo Alto Representante da Uniªo para os
Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a e pelos Estados-Membros, nos termos dos
Tratados. Os papØis espec ficos que cabem ao Parlamento Europeu e Comissªo neste
dom nio sªo definidos pelos Tratados. O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia nªo dispıe
de competŒncia no que diz respeito a estas disposi ıes, com excep ªo da competŒncia
para verificar a observ ncia do artigo 25.
o
-B do presente Tratado e fiscalizar a legalidade
de determinadas decisıes a que se refere o segundo parÆgrafo do artigo 240.
o
-A do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
2. No quadro dos princ pios e objectivos da sua ac ªo externa, a Uniªo conduz,
define e executa uma pol tica externa e de seguran a comum baseada no desenvolvimento
da solidariedade pol tica mœtua entre os Estados-Membros, na identifica ªo das questıes
de interesse geral e na realiza ªo de um grau de convergŒncia crescente das ac ıes dos
Estados-Membros.»;