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23 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

4. A Comissªo nomeada entre a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa
e 31 de Outubro de 2014 Ø constitu da por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o
seu Presidente e o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de
Seguran a, que Ø um dos vice-presidentes.
5. A partir de 1 de Novembro de 2014, a Comissªo Ø composta por um nœmero de
membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, correspondente a dois ter os do nœmero dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse
nœmero.
Os membros da Comissªo sªo escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com
base num sistema de rota ªo rigorosamente igualitÆria entre os Estados-Membros que permita
reflectir a posi ªo demogrÆfica e geogrÆfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto.
Este sistema Ø estabelecido por unanimidade, pelo Conselho Europeu, nos termos do
artigo 211.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
6. O Presidente da Comissªo:
a) Define as orienta ıes no mbito das quais a Comissªo exerce a sua missªo;
b) Determina a organiza ªo interna da Comissªo, a fim de assegurar a coerŒncia, a eficÆcia e a
colegialidade da sua ac ªo;
c) Nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissªo, com excep ªo do Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a.
Qualquer membro da Comissªo apresentarÆ a sua demissªo se o Presidente lho pedir. O Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a apresentarÆ a
sua demissªo, nos termos do n.o1 do artigo 9.
o
-E, se o Presidente lho pedir.
7. Tendo em conta as elei ıes para o Parlamento Europeu e depois de proceder s
consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propıe ao
Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissªo. O candidato Ø eleito
pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compıem. Caso o candidato nªo
obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada,
proporÆ no prazo de um mŒs um novo candidato, que Ø eleito pelo Parlamento Europeu de
acordo com o mesmo processo.
O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adopta a lista das demais
personalidades que tenciona nomear membros da Comissªo. Essas personalidades sªo
escolhidas, com base nas sugestıes apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critØrios
definidos no segundo parÆgrafo do n.o3 e no segundo parÆgrafo do n.o5.
O Presidente, o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de
Seguran a e os demais membros da Comissªo sªo colegialmente sujeitos a um voto de
aprova ªo do Parlamento Europeu. Com base nessa aprova ªo, a Comissªo Ø nomeada pelo
Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada.