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22 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

6. O Conselho reœne-se em diferentes forma ıes, cuja lista Ø adoptada nos termos do
artigo 201.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerŒncia dos trabalhos das diferentes forma ıes
do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniıes do Conselho Europeu e
assegura o seu seguimento, em articula ªo com o Presidente do Conselho Europeu e com a
Comissªo.
O Conselho dos Neg cios Estrangeiros elabora a ac ªo externa da Uniªo, de acordo com as
linhas estratØgicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerŒncia da ac ªo da Uniªo.
7. A prepara ªo dos trabalhos do Conselho Ø da responsabilidade de um ComitØ de
Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.
8. Sªo pœblicas as reuniıes do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de
acto legislativo. Para o efeito, cada reuniªo do Conselho Ø dividida em duas partes, consagradas,
respectivamente, s delibera ıes sobre os actos legislativos da Uniªo e s actividades nªo
legislativas.
9. A PresidŒncia das forma ıes do Conselho, com excep ªo da dos Neg cios Estrangeiros,
Ø assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema
de rota ªo igualitÆria, nas condi ıes definidas nos termos do artigo 201.
o
-B doTratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia.»
18) inserido o artigo 9.
o
-D:
«Artigo 9.
o
-D
1. A Comissªo promove o interesse geral da Uniªo e toma as iniciativas adequadas para
esse efeito. A Comissªo vela pela aplica ªo dos Tratados, bem como das medidas adoptadas
pelas institui ıes por for a destes. Controla a aplica ªo do direito da Uniªo, sob a fiscaliza ªo
do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia. A Comissªo executa o or amento e gere os
programas. Exerce fun ıes de coordena ªo, de execu ªo e de gestªo em conformidade com as
condi ıes estabelecidas nos Tratados. Com excep ªo da pol tica externa e de seguran a comum
e dos restantes casos previstos nos Tratados, a Comissªo assegura a representa ªo externa da
Uniªo. Toma a iniciativa da programa ªo anual e plurianual da Uniªo com vista obten ªo de
acordos interinstitucionais.
2. Os actos legislativos da Uniªo s podem ser adoptados sob proposta da Comissªo, salvo
disposi ªo em contrÆrio dos Tratados. Os demais actos sªo adoptados sob proposta da
Comissªo nos casos em que os Tratados o determinem.
3. O mandato da Comissªo Ø de cinco anos.
Os membros da Comissªo sªo escolhidos em fun ªo da sua competŒncia geral e do seu
empenhamento europeu de entre personalidades que ofere am todas as garantias de
independŒncia.
A Comissªo exerce as suas responsabilidades com total independŒncia. Sem preju zo do n.o2
do artigo 9.
o
-E, os membros da Comissªo nªo solicitam nem aceitam instru ıes de nenhum
Governo, institui ªo, rgªo ou organismo. Os membros da Comissªo abstŒm-se de toda e
qualquer ac ªo que seja incompat vel com os seus deveres ou com o exerc cio das suas fun ıes.