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18 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

3. Todos os cidadªos tŒm o direito de participar na vida democrÆtica da Uniªo. As decisıes
sªo tomadas de forma tªo aberta e tªo pr xima dos cidadªos quanto poss vel.
4. Os partidos pol ticos ao n vel europeu contribuem para a cria ªo de uma consciŒncia
pol tica europeia e para a expressªo da vontade dos cidadªos da Uniªo.
Artigo 8.
o
-B
1. As institui ıes, recorrendo aos meios adequados, dªo aos cidadªos e s associa ıes
representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de
vista sobre todos os dom nios de ac ªo da Uniªo.
2. As institui ıes estabelecem um diÆlogo aberto, transparente e regular com as
associa ıes representativas e com a sociedade civil.
3. A fim de assegurar a coerŒncia e a transparŒncia das ac ıes da Uniªo, a Comissªo
Europeia procede a amplas consultas s partes interessadas.
4. Um milhªo, pelo menos, de cidadªos da Uniªo, nacionais de um nœmero significativo de
Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissªo Europeia a, no mbito das
suas atribui ıes, apresentar uma proposta adequada em matØrias sobre as quais esses cidadªos
considerem necessÆrio um acto jur dico da Uniªo para aplicar os Tratados.
Os procedimentos e condi ıes para a apresenta ªo de tal iniciativa sªo estabelecidos nos
termos do primeiro parÆgrafo do artigo 24.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia.
Artigo 8.
o
-C
Os Parlamentos nacionais contribuem activamente para o bom funcionamento da Uniªo:
a) Sendo informados pelas institui ıes da Uniªo e notificados dos projectos de actos
legislativos da Uniªo, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos
nacionais na Uniªo Europeia;
b) Garantindo o respeito pelo princ pio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos
previstos no Protocolo relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da
proporcionalidade;
c) Participando, no mbito do espa o de liberdade, seguran a e justi a, nos mecanismos de
avalia ªo da execu ªo das pol ticas da Uniªo dentro desse mesmo espa o, nos termos do
artigo 61.
o
-C doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, e sendo associados ao
controlo pol tico da Europol e avalia ªo das actividades da Eurojust, nos termos dos
artigos 69.
o
-G e 69.
o
-D do referido Tratado;
d) Participando nos processos de revisªo dos Tratados, nos termos do artigo 48.
o
do presente
Tratado;