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20 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

15) inserido o artigo 9.
o
-A:
«Artigo 9.
o
-A
1. O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a fun ªo legislativa e a
fun ªo or amental. O Parlamento Europeu exerce fun ıes de controlo pol tico e fun ıes
consultivas em conformidade com as condi ıes estabelecidas nos Tratados. Compete-lhe eleger
o Presidente da Comissªo.
2. O Parlamento Europeu Ø composto por representantes dos cidadªos da Uniªo. O seu
nœmero nªo pode ser superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente. A representa ªo dos
cidadªos Ø degressivamente proporcional, com um limiar m nimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado-Membro podem ser atribu dos mais do que noventa e seis lugares.
O Conselho Europeu adopta por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a
aprova ªo deste, uma decisªo que determine a composi ªo do Parlamento Europeu, na
observ ncia dos princ pios referidos no primeiro parÆgrafo.
3. Os membros do Parlamento Europeu sªo eleitos, por sufrÆgio universal directo, livre e
secreto, por um mandato de cinco anos.
4. O Parlamento Europeu elege de entre os seus membros o seu Presidente e a sua Mesa.»
16) inserido o artigo 9.
o
-B:
«Artigo 9.
o
-B
1. O Conselho Europeu dÆ Uniªo os impulsos necessÆrios ao seu desenvolvimento e
define as orienta ıes e prioridades pol ticas gerais da Uniªo. O Conselho Europeu nªo exerce
fun ªo legislativa.
2. O Conselho Europeu Ø composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissªo. O Alto Representante
da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a participa nos seus trabalhos.
3. O Conselho Europeu reœne-se duas vezes por semestre, por convoca ªo do seu
Presidente. Quando a ordem de trabalhos o exija, os membros do Conselho Europeu podem
decidir que cada um serÆ assistido por um ministro e, no caso do Presidente da Comissªo, por
um membro da Comissªo. Quando a situa ªo o exija, o Presidente convocarÆ uma reuniªo
extraordinÆria do Conselho Europeu.
4. O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposi ªo em contrÆrio dos
Tratados.
5. O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de
dois anos e meio, renovÆvel uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho
Europeu pode p r termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.