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25 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Os ju zes e os advogados-gerais do Tribunal de Justi a e os ju zes do Tribunal Geral sªo
escolhidos de entre personalidades que ofere am todas as garantias de independŒncia e reœnam
as condi ıes estabelecidas nos artigos 223.
o
e 224.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia. Sªo nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por
seis anos. Os ju zes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser
de novo nomeados.
3. O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:
a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma institui ªo ou por pessoas
singulares ou colectivas;
b) A t tulo prejudicial, a pedido dos rgªos jurisdicionais nacionais, sobre a interpreta ªo do
direito da Uniªo ou sobre a validade dos actos adoptados pelas institui ıes;
c) Nos demais casos previstos pelos Tratados.»
21) As disposi ıes do T tulo IV sªo incorporadas no Tratado que institui a Comunidade Europeia
da Energia At mica, tal como resulta das outras altera ıes nele introduzidas.
COOPERA˙ ES REFOR˙ADAS
22) O T tulo IV retoma a denomina ªo do T tulo VII, e passa a denominar-se «DISPOSI˙ ES
RELATIVAS S COOPERA˙ ES REFOR˙ADAS», e os artigos 27.
o
-A a 27.
o
-E, os artigos 40.
o
a 40.
o
-B e os artigos 43.
o
a 45.
o
sªo substitu dos pelo seguinte artigo 10.
o
, o qual substitui
tambØm os artigos 11.
o
e 11.
o
-A doTratado que institui a Comunidade Europeia. Estes mesmos
artigos sªo igualmente substitu dos pelos artigos 280.
o
-A a 280.
o
-I do Tratado sobre o
Funcionamento da Comunidade Europeia, como se indica infra no ponto 278) do artigo 2.
o
do
presente Tratado:
«Artigo 10.
o
1. Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma coopera ªo refor ada no mbito das competŒncias nªo exclusivas da Uniªo podem recorrer s institui ıes desta e
exercer essas competŒncias aplicando as disposi ıes pertinentes dos Tratados, dentro dos
limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos 280.
o
-A a 280.
o
-I do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
As coopera ıes refor adas visam favorecer a realiza ªo dos objectivos da Uniªo, preservar os
seus interesses e refor ar o seu processo de integra ªo. Estªo abertas, a qualquer momento, a
todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 280.
o
-C do Tratado sobre o Funcionamento
da Uniªo Europeia.
2. A decisªo que autoriza uma coopera ªo refor ada Ø adoptada como œltimo recurso pelo
Conselho, quando este tenha determinado que os objectivos da coopera ªo em causa nªo
podem ser atingidos num prazo razoÆvel pela Uniªo no seu conjunto e desde que, pelo menos,
nove Estados-Membros participem na coopera ªo. O Conselho delibera nos termos do
artigo 280.
o
-D do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.