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30 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

c) aditado o novo nœmero com a seguinte redac ªo:
«3. A pol tica externa e de seguran a comum Ø executada pelo Alto Representante e
pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da Uniªo.»
30) inserido o novo artigo 13.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 13.
o
-A
1. O Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a,
que preside ao Conselho dos Neg cios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a
elabora ªo da pol tica externa e de seguran a comum e assegura a execu ªo das decisıes
adoptadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho.
2. O Alto Representante representa a Uniªo nas matØrias do mbito da pol tica externa e
de seguran a comum. Conduz o diÆlogo pol tico com terceiros em nome da Uniªo e exprime a
posi ªo da Uniªo nas organiza ıes internacionais e em conferŒncias internacionais.
3. No desempenho das suas fun ıes, o Alto Representante Ø apoiado por um servi o
europeu para a ac ªo externa. Este servi o trabalha em colabora ªo com os servi os
diplomÆticos dos Estados-Membros e Ø composto por funcionÆrios provenientes dos servi os
competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissªo e por pessoal destacado dos
servi os diplomÆticos nacionais. A organiza ªo e o funcionamento do servi o europeu para a
ac ªo externa sªo estabelecidos por decisªo do Conselho. Este delibera sob proposta do Alto
Representante, ap s consulta ao Parlamento Europeu e ap s aprova ªo da Comissªo.»
31) O artigo 14.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, os dois primeiros per odos sªo substitu dos pelo seguinte per odo: «Sempre que
uma situa ªo internacional exija uma ac ªo operacional por parte da Uniªo, o Conselho
adopta as decisıes necessÆrias.»; no terceiro per odo, que passa a ser o segundo per odo,
os termos «ac ıes comuns» sªo substitu dos por «decisıes»;
b) O n.o2 passa a ser o segundo parÆgrafo do n.o1 e os nœmeros seguintes sªo renumerados
em conformidade. No primeiro per odo, os termos «... de uma ac ªo comum» sªo
substitu dos por «... de uma decisªo desse tipo» e os termos «dessa ac ªo» sªo substitu dos
por «da decisªo em causa». suprimido o œltimo per odo;
c) No n.o3, que passa a ser o n.o2, os termos «… ac ıes comuns…» sªo substitu dos por
«… decisıes referidas no n.o1…»;
d) suprimido o actual n.o4 e os nœmeros seguintes sªo renumerados em conformidade;