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35 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

44) O artigo 25.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, no primeiro per odo, a men ªo do Tratado que institui a
Comunidade Europeia Ø substitu da pela men ªo do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia e os termos «, do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a» sªo inseridos ap s «… a pedido deste»; no segundo
per odo, os termos «… sem preju zo das competŒncias da PresidŒncia e da Comissªo» sªo
substitu dos por «… sem preju zo das atribui ıes do Alto Representante»;
b) O segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «No mbito do presente cap tulo, o
ComitØ Pol tico e de Seguran a exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do Alto
Representante, o controlo pol tico e a direc ªo estratØgica das opera ıes de gestªo de
crises referidas no artigo 28.
o
-B.»;
c) No terceiro parÆgrafo, sªo suprimidos os termos «Sem preju zo do disposto no artigo 47.
o
,».
45) Sªo revogados os artigos 26.
o
e 27.
o
. Sªo inseridos os seguintes artigos 25.
o
-A e 25.
o
-B, sendo
o artigo 47.
o
substitu do pelo artigo 25.
o
-B:
«Artigo 25.
o
-A
Em conformidade com o artigo 16.
o
-B doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia e
em derroga ªo do n.o2 do mesmo artigo, o Conselho adopta uma decisªo que estabele a as
normas relativas protec ªo das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelos Estados-Membros no exerc cio de actividades relativas aplica ªo do presente
cap tulo, e livre circula ªo desses dados. A observ ncia dessas normas fica sujeita ao controlo
de autoridades independentes.
Artigo 25.
o
-B
A execu ªo da pol tica externa e de seguran a comum nªo afecta a aplica ªo dos
procedimentos e o mbito respectivo das atribui ıes das institui ıes previstos nos Tratados
para o exerc cio das competŒncias da Uniªo enumeradas nos artigos 2.
o
-B a 2.
o
-E do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
De igual modo, a execu ªo das pol ticas a que se referem esses artigos tambØm nªo afecta a
aplica ªo dos procedimentos e o mbito respectivo das atribui ıes das institui ıes previstos
nos Tratados para o exerc cio das competŒncias da Uniªo a t tulo do presente cap tulo.»
46) Os artigos 27.
o
-A a 27.
o
-E, relativos s coopera ıes refor adas, sªo substitu dos pelo artigo 10.
o
em conformidade com o ponto 22) supra.