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38 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

refor ar a base industrial e tecnol gica do sector da defesa, participa na defini ªo de uma
pol tica europeia de capacidades e de armamento e presta assistŒncia ao Conselho na
avalia ªo do melhoramento das capacidades militares.
4. As decisıes relativas pol tica comum de seguran a e defesa, incluindo as que
digam respeito ao lan amento de uma missªo referida no presente artigo, sªo adoptadas
pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Alto Representante da
Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a ou por iniciativa de um
Estado-Membro. O Alto Representante pode propor o recurso aos meios nacionais e aos
instrumentos da Uniªo, eventualmente em conjunto com a Comissªo.
5. O Conselho pode confiar a realiza ªo de uma missªo, no mbito da Uniªo, a um
grupo de Estados-Membros, a fim de preservar os valores da Uniªo e servir os seus
interesses. A realiza ªo dessa missªo rege-se pelo disposto no artigo 28.
o
-C.
6. Os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critØrios mais
elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matØria tendo em
vista a realiza ªo das missıes mais exigentes, estabelecem uma coopera ªo estruturada
permanente no mbito da Uniªo. Essa coopera ªo rege-se pelo disposto no artigo 28.
o
-E.
Tal nªo afecta o disposto no artigo 28.
o
-B.
7. Se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressªo armada no seu territ rio, os
outros Estados-Membros devem prestar-lhe aux lio e assistŒncia por todos os meios ao
seu alcance, em conformidade com o artigo 51.
o
da Carta das Na ıes Unidas. Tal nªo
afecta o carÆcter espec fico da pol tica de seguran a e defesa de determinados Estados-Membros.
Os compromissos e a coopera ªo neste dom nio respeitam os compromissos assumidos
no quadro da Organiza ªo do Tratado do Atl ntico Norte, que, para os Estados que sªo
membros desta organiza ªo, continua a ser o fundamento da sua defesa colectiva e a
inst ncia apropriada para a concretizar.»
50) Sªo inseridos os novos artigos 28.
o
-B a 28.
o
-E, com a seguinte redac ªo:
«Artigo 28.
o
-B
1. As missıes referidas no n.o1 do artigo 28.
o
-A, nas quais a Uniªo pode utilizar meios
civis e militares, incluem as ac ıes conjuntas em matØria de desarmamento, as missıes
humanitÆrias e de evacua ªo, as missıes de aconselhamento e assistŒncia em matØria militar, as
missıes de preven ªo de conflitos e de manuten ªo da paz, as missıes de for as de combate
para a gestªo de crises, incluindo as missıes de restabelecimento da paz e as opera ıes de
estabiliza ªo no termo dos conflitos. Todas estas missıes podem contribuir para a luta contra
o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a pa ses terceiros para combater o
terrorismo no respectivo territ rio.