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42 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

3. Se o Conselho Europeu, ap s consulta ao Parlamento Europeu e Comissªo, adoptar
por maioria simples uma decisªo favorÆvel anÆlise das altera ıes propostas, o Presidente do
Conselho Europeu convoca uma Conven ªo composta por representantes dos Parlamentos
nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu
e da Comissªo. Se se tratar de altera ıes institucionais no dom nio monetÆrio, Ø igualmente
consultado o Banco Central Europeu. A Conven ªo analisa os projectos de revisªo e adopta por
consenso uma recomenda ªo dirigida a uma ConferŒncia dos Representantes dos Governos
dos Estados-Membros, tal como prevista no n.o4.
O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, ap s aprova ªo do Parlamento
Europeu, nªo convocar uma Conven ªo quando o alcance das altera ıes o nªo justifique. Neste
caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma ConferŒncia dos Representantes dos
Governos dos Estados-Membros.
4. O Presidente do Conselho convoca uma ConferŒncia dos Representantes dos Governos
dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as altera ıes a introduzir nos
Tratados.
As altera ıes entram em vigor ap s a sua ratifica ªo por todos os Estados-Membros, em
conformidade com as respectivas normas constitucionais.
5. Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura de um Tratado que
altera os Tratados, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais
Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratifica ªo, o
Conselho Europeu analisa a questªo.
Processos de revisªo simplificados
6. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissªo podem
submeter ao Conselho Europeu projectos de revisªo de todas ou de parte das disposi ıes da
terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, relativas s pol ticas e
ac ıes internas da Uniªo.
O Conselho Europeu pode adoptar uma decisªo que altere todas ou parte das disposi ıes da
Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. O Conselho Europeu delibera
por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu e Comissªo, bem como ao Banco
Central Europeu em caso de altera ıes institucionais no dom nio monetÆrio. Essa decisªo s entra em vigor ap s a sua aprova ªo pelos Estados-Membros, em conformidade com as
respectivas normas constitucionais.
A decisªo a que se refere o segundo parÆgrafo nªo pode aumentar as competŒncias atribu das Uniªo pelos Tratados.
7. Quando oTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia ou oT tulo V do presente
Tratado determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado dom nio ou
num determinado caso, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisªo que autorize o
Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse dom nio ou nesse caso. O presente
parÆgrafo nªo se aplica s decisıes que tenham implica ıes no dom nio militar ou da defesa.