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39 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

2. O Conselho adopta decisıes relativas s missıes referidas no n.o1, definindo o seu
objectivo e mbito, bem como as respectivas regras gerais de execu ªo. O Alto Representante
da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, sob a autoridade do Conselho
e em estreito e permanente contacto com o ComitØ Pol tico e de Seguran a, vela pela
coordena ªo dos aspectos civis e militares dessas missıes.
Artigo 28.
o
-C
1. No quadro das decisıes adoptadas em conformidade com o artigo 28.
o
-B, o Conselho
pode confiar a execu ªo de uma missªo a um grupo de Estados-Membros que o desejem e que
disponham das capacidades necessÆrias para tal missªo. Estes Estados-Membros, em associa ªo
com o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a,
acordam entre si na gestªo da missªo.
2. Os Estados-Membros que participem na realiza ªo da missªo informam periodicamente
o Conselho acerca da fase em que esta se encontra, por iniciativa pr pria ou a pedido de outro
Estado-Membro. Os Estados-Membros participantes comunicam imediatamente ao Conselho
quaisquer consequŒncias importantes que a sua realiza ªo acarrete ou quaisquer altera ıes que
se imponham quanto ao objectivo, ao mbito ou s regras da missªo, definidos pelas decisıes a
que se refere o n.o1. Nestes casos, o Conselho adoptarÆ as decisıes necessÆrias.
Artigo 28.
o
-D
1. A AgŒncia Europeia de Defesa, referida no n.o3 do artigo 28.
o
-A, e colocada sob a
autoridade do Conselho, tem por missªo:
a) Contribuir para identificar os objectivos de capacidades militares dos Estados-Membros e
para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades;
b) Promover a harmoniza ªo das necessidades operacionais e a adop ªo de mØtodos de
aquisi ªo eficazes e compat veis;
c) Propor projectos multilaterais para cumprir os objectivos em termos de capacidades
militares e assegurar a coordena ªo dos programas executados pelos Estados-Membros,
bem como a gestªo de programas de coopera ªo espec ficos;
d) Apoiar a investiga ªo em matØria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar
actividades de investiga ªo conjuntas e estudos de solu ıes tØcnicas que dŒem resposta s
necessidades operacionais futuras;
e) Contribuir para identificar e, se for caso disso, executar todas as medidas œteis para
refor ar a base industrial e tecnol gica do sector da defesa e para aumentar a eficÆcia das
despesas militares.