O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

POL˝TICA COMUM DE SEGURAN˙A E DEFESA
48) inserida a nova Sec ªo 2 com a seguinte redac ªo:
«SEC˙ˆO 2
DISPOSI˙ ES RELATIVAS POL˝TICA COMUM DE SEGURAN˙A E DEFESA»
49) inserido o artigo 28.
o
-A que retoma a redac ªo do artigo 17.
o
, com as seguintes altera ıes:
a) inserido o novo n.o1 com a seguinte redac ªo, passando o nœmero que se lhe segue a
ser o n.o2:
«1. A pol tica comum de seguran a e defesa faz parte integrante da pol tica externa e
de seguran a comum. A pol tica comum de seguran a e defesa garante Uniªo uma
capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A Uniªo pode empregÆ-los em
missıes no exterior a fim de assegurar a manuten ªo da paz, a preven ªo de conflitos e o
refor o da seguran a internacional, de acordo com os princ pios da Carta das Na ıes
Unidas. A execu ªo destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.»;
b) O n.o1, que passa a ser o n.o2, Ø alterado do seguinte modo:
i) O primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. A pol tica comum de seguran a e defesa inclui a defini ªo gradual de uma
pol tica de defesa comum da Uniªo. A pol tica comum de seguran a e defesa
conduzirÆ a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por
unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendarÆ aos
Estados-Membros que adoptem uma decisªo nesse sentido, em conformidade com
as respectivas normas constitucionais.»;
ii) No segundo parÆgrafo, os termos «na acep ªo do presente artigo» sªo substitu dos
por «na acep ªo da presente sec ªo»;
iii) suprimido o terceiro parÆgrafo.
c) Os actuais n.os2, 3, 4 e 5 sªo substitu dos pelos seguintes n.os3 a 7:
«3. Com vista execu ªo da pol tica comum de seguran a e defesa, os Estados-Membros colocam disposi ªo da Uniªo capacidades civis e militares de modo a
contribuir para os objectivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que
constituam entre si for as multinacionais podem tambØm colocÆ-las disposi ªo da
pol tica comum de seguran a e defesa.
Os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades
militares. A agŒncia no dom nio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da
investiga ªo, da aquisi ªo e dos armamentos (a seguir denominada “AgŒncia Europeia de
Defesa”) identifica as necessidades operacionais, promove as medidas necessÆrias para as
satisfazer, contribui para identificar e, se necessÆrio, executar todas as medidas œteis para