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41 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

6. As decisıes e as recomenda ıes do Conselho no mbito da coopera ªo estruturada
permanente, que nªo sejam as previstas nos n.os2 a 5, sªo adoptadas por unanimidade. Para
efeitos do presente nœmero, a unanimidade Ø constitu da exclusivamente pelos votos dos
representantes dos Estados-Membros participantes.»
51) Os artigos 29.
o
a 39.
o
do T tulo VI, relativos coopera ªo judiciÆria em matØria penal e coopera ªo policial, sªo substitu dos pelas disposi ıes dos Cap tulos 1, 4 e 5 do T tulo IV da
Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. Como se indica a seguir nos
pontos 64), 67) e 68) do artigo 2.
o
do presente Tratado, o artigo 29.
o
Ø substitu do pelo
artigo 61.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, o artigo 30.
o
Ø substitu do
pelos artigos 69.
o
-F e 69.
o
-G do referido Tratado, o artigo 31.
o
Ø substitu do pelos artigos 69.
o
-A, 69.
o
-B e 69.
o
-D do referido Tratado, o artigo 32.
o
Ø substitu do pelo artigo 69.
o
-H do referido Tratado, o artigo 33.
o
Ø substitu do pelo artigo 61.
o
-E do referido
Tratado e o artigo 36.
o
Ø substitu do pelo artigo 61.
o
-D do referido Tratado. suprimida a
denomina ªo do t tulo e o seu nœmero passa a ser o do t tulo relativo s disposi ıes finais.
52) Os artigos 40.
o
a 40.
o
-B do T tulo VI e os artigos 43.
o
a 45.
o
do T tulo VII, relativos s
coopera ıes refor adas, sªo substitu dos pelo artigo 10.
o
, em conformidade com o ponto 22)
supra, e Ø revogado o T tulo VII.
53) Sªo revogados os artigos 41.
o
e 42.
o
.
DISPOSI˙ ES FINAIS
54) O T tulo VIII, relativo s disposi ıes finais, passa a ser o T tulo VI; este t tulo e os artigos 48.
o
,
49.
o
e 53.
o
sªo alterados como se indica, respectivamente, nos pontos 56), 57) e 61) infra. O
artigo 47.
o
Ø substitu do pelo artigo 25.
o
-B, como se indica no ponto 45) supra e sªo revogados
os artigos 46.
o
e 50.
o
.
55) inserido o novo artigo 46.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 46.
o
-A
A Uniªo tem personalidade jur dica.»
56) O artigo 48.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 48.
o
1. Os Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de revisªo ordinÆrio.
Podem igualmente ser alterados de acordo com processos de revisªo simplificados.
Processo de revisªo ordinÆrio
2. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissªo podem
submeter ao Conselho projectos de revisªo dos Tratados. Esses projectos podem,
nomeadamente, ir no sentido de aumentar ou reduzir as competŒncias atribu das Uniªo
pelos Tratados. Os projectos sªo enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados
aos Parlamentos nacionais.