O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

2. A AgŒncia Europeia de Defesa estÆ aberta a todos os Estados-Membros que nela desejem
participar. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta uma decisªo que defina o
estatuto, a sede e as regras de funcionamento da AgŒncia. Essa decisªo tem em conta o grau de
participa ªo efectiva nas actividades da AgŒncia. No quadro da AgŒncia sªo constitu dos
grupos espec ficos compostos por Estados-Membros que desenvolvam projectos conjuntos. A
AgŒncia cumpre as suas missıes em articula ªo com a Comissªo, na medida do necessÆrio.
Artigo 28.
o
-E
1. Os Estados-Membros que desejem participar na coopera ªo estruturada permanente a
que se refere o n.o6 do artigo 28.
o
-A, e que preencham os critØrios e subscrevam os
compromissos em matØria de capacidades militares previstos no Protocolo relativo coopera ªo estruturada permanente, notificam a sua inten ªo ao Conselho e ao Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a.
2. No prazo de trŒs meses a contar da notifica ªo a que se refere o n.o1, o Conselho
adopta uma decisªo que estabelece a coopera ªo estruturada permanente e determina a lista
dos Estados-Membros participantes. O Conselho delibera por maioria qualificada, ap s
consulta ao Alto Representante.
3. Os Estados-Membros que, numa fase posterior, desejem participar na coopera ªo
estruturada permanente notificam a sua inten ªo ao Conselho e ao Alto Representante.
O Conselho adopta uma decisªo confirmando a participa ªo do Estado-Membro interessado
que preencha os critØrios e subscreva os compromissos a que se referem os artigos 1.
o
e 2.
o
do
Protocolo relativo coopera ªo estruturada permanente. O Conselho delibera por maioria
qualificada, ap s consulta ao Alto Representante. S tomam parte na vota ªo os membros do
Conselho que representem os Estados-Membros participantes.
A maioria qualificada Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
4. Se um Estado-Membro participante deixar de preencher os critØrios ou de poder
satisfazer os compromissos a que se referem os artigos 1.
o
e 2.
o
do Protocolo relativo coopera ªo estruturada permanente, o Conselho pode adoptar uma decisªo que suspenda a
participa ªo desse Estado.
O Conselho delibera por maioria qualificada. S tomam parte na vota ªo os membros do
Conselho que representem os Estados-Membros participantes, com excep ªo do Estado-Membro em causa.
A maioria qualificada Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
5. Se um Estado-Membro participante desejar abandonar a coopera ªo estruturada
permanente, notificarÆ a sua decisªo ao Conselho, tomando este nota de que terminou a
participa ªo do Estado-Membro em causa.