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36 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

47) O artigo 28.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) suprimido o n.o1 e os nœmeros seguintes sªo renumerados em conformidade; em todo
o artigo, os termos «das Comunidades Europeias» sªo substitu dos por «da Uniªo»;
b) No n.o2, que passa a ser o n.o1, o trecho «…das disposi ıes relativas aos dom nios
previstos no presente t tulo» Ø substitu do por «da aplica ªo do presente cap tulo»;
c) No n.o3, que passa a ser o n.o2, no primeiro per odo, os termos «… aplica ªo das citadas
disposi ıes» sªo substitu dos por «… aplica ªo do presente cap tulo»;
d) aditado o novo n.o3 com a seguinte redac ªo, sendo suprimido o n.o4:
«3. O Conselho adopta uma decisªo que estabelece os procedimentos espec ficos para
garantir o rÆpido acesso s dota ıes do or amento da Uniªo destinadas ao financiamento
urgente de iniciativas no mbito da pol tica externa e de seguran a comum,
nomeadamente s actividades preparat rias das missıes referidas no n.o1 do
artigo 28.
o
-A e no artigo 28.
o
-B. O Conselho delibera ap s consulta ao Parlamento
Europeu.
As actividades preparat rias das missıes referidas no n.o1 do artigo 28.
o
-A e no
artigo 28.
o
-B que nªo sejam imputadas ao or amento da Uniªo sªo financiadas por um
fundo de lan amento, constitu do por contribui ıes dos Estados-Membros.
O Conselho adopta por maioria qualificada, sob proposta do Alto Representante da Uniªo
para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, as decisıes que estabelecem:
a) As regras de cria ªo e financiamento do fundo de lan amento, nomeadamente os
montantes financeiros que lhe sejam afectados;
b) As regras de gestªo do fundo de lan amento;
c) As regras de controlo financeiro.
Quando a missªo prevista em conformidade com o n.o1 do artigo 28.
o
-A e com o
artigo 28.
o
-B nªo possa ser imputada ao or amento da Uniªo, o Conselho autoriza o Alto
Representante a utilizar aquele fundo. O Alto Representante apresenta ao Conselho um
relat rio sobre a execu ªo desse mandato.»