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32 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

— sempre que adopte uma decisªo que defina uma ac ªo ou uma posi ªo da
Uniªo sob proposta do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a apresentada na sequŒncia de um pedido
espec fico que o Conselho Europeu lhe tenha dirigido por iniciativa pr pria ou
por iniciativa do Alto Representante,»;
ii) No segundo travessªo, que passa a ser o terceiro travessªo, os termos «…a uma
ac ªo comum ou a uma posi ªo comum,» sªo substitu dos por «… a uma decisªo
que defina uma ac ªo ou uma posi ªo da Uniªo,»;
iii) No segundo parÆgrafo, no primeiro per odo, os termos «importantes e expressas
razıes» sªo substitu dos por «razıes vitais e expressas»; o œltimo per odo passa a ter
a seguinte redac ªo: «O Alto Representante, em estreita consulta com o Estado-Membro em causa, procura encontrar uma solu ªo que este possa aceitar. Caso
essas diligŒncias nªo sejam bem sucedidas, o Conselho, deliberando por maioria
qualificada, pode solicitar que a questªo seja submetida ao Conselho Europeu, a fim
de ser adoptada uma decisªo por unanimidade.»;
iv) O terceiro parÆgrafo Ø substitu do pelo novo n.o3 com a seguinte redac ªo,
passando o œltimo parÆgrafo a ser o n.o4 e o n.o3 a ser o n.o5:
«3. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisªo que
determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos que nªo sejam
os previstos no n.o2.»;
c) No parÆgrafo que passa a ser o n.o4, o trecho «O disposto no presente nœmero nªo Ø
aplicÆvel…» Ø substitu do por «O disposto nos n.os2 e 3 nªo Ø aplicÆvel…».
35) O artigo 16.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) suprimido o trecho «informar-se-ªo mutuamente e…», os termos «do Conselho» sªo
substitu dos por «do Conselho Europeu e do Conselho» e o trecho «…de modo a garantir
que a influŒncia da Uniªo se exer a da forma mais eficaz, atravØs da convergŒncia das suas
ac ıes.» Ø substitu do por «… de modo a definir uma abordagem comum.»;
b) Ap s o primeiro per odo, Ø aditado o seguinte texto: «Antes de empreender qualquer
ac ªo no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os
interesses da Uniªo, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no
Conselho. Os Estados-Membros asseguram, atravØs da convergŒncia das suas ac ıes, que a
Uniªo possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional. Os
Estados-Membros sªo solidÆrios entre si.»;
c) Sªo aditados os seguintes dois parÆgrafos:
«Logo que o Conselho Europeu, ou o Conselho, tenha definido uma abordagem comum
da Uniªo na acep ªo do primeiro parÆgrafo, o Alto Representante da Uniªo para os
Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a e os ministros dos Neg cios Estrangeiros
dos Estados-Membros coordenam as suas actividades no Conselho.