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27 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

d) Apoiar o desenvolvimento sustentÆvel nos planos econ mico, social e ambiental dos
pa ses em desenvolvimento, tendo como principal objectivo erradicar a pobreza;
e) Incentivar a integra ªo de todos os pa ses na economia mundial, inclusivamente atravØs da
elimina ªo progressiva dos obstÆculos ao comØrcio internacional;
f) Contribuir para o desenvolvimento de medidas internacionais para preservar e melhorar a
qualidade do ambiente e a gestªo sustentÆvel dos recursos naturais escala mundial, a fim
de assegurar um desenvolvimento sustentÆvel;
g) Prestar assistŒncia a popula ıes, pa ses e regiıes confrontados com catÆstrofes naturais ou
de origem humana; e
h) Promover um sistema internacional baseado numa coopera ªo multilateral refor ada e
uma boa governa ªo ao n vel mundial.
3. A Uniªo respeita os princ pios e prossegue os objectivos enunciados nos n.os1 e 2 no
contexto da elabora ªo e execu ªo da sua ac ªo externa nos diferentes dom nios abrangidos
pelo presente t tulo e pela Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, bem
como das suas outras pol ticas nos seus aspectos externos.
A Uniªo vela pela coerŒncia entre os diferentes dom nios da sua ac ªo externa e entre estes e as
suas outras pol ticas. O Conselho e a Comissªo, assistidos pelo Alto Representante da Uniªo
para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, asseguram essa coerŒncia e cooperam
para o efeito.
Artigo 10.
o
-B
1. Com base nos princ pios e objectivos enunciados no artigo 10.
o
-A, o Conselho Europeu
identifica os interesses e objectivos estratØgicos da Uniªo.
As decisıes do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratØgicos da Uniªo
incidem nos dom nios da pol tica externa e de seguran a comum e noutros dom nios que se
insiram no mbito da ac ªo externa da Uniªo. Essas decisıes podem dizer respeito s rela ıes
da Uniªo com um pa s ou uma regiªo ou seguir uma abordagem temÆtica. Definem a sua
dura ªo e os meios a facultar pela Uniªo e pelos Estados-Membros.
O Conselho Europeu delibera por unanimidade, por recomenda ªo do Conselho por este
adoptada de acordo com as regras previstas para cada dom nio. As decisıes do Conselho
Europeu sªo executadas nos termos dos Tratados.
2. O Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a,
no dom nio da pol tica externa e de seguran a comum, e a Comissªo, nos restantes dom nios
da ac ªo externa, podem apresentar propostas conjuntas ao Conselho.»