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34 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

39) O artigo 20.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, os termos «delega ıes da Comissªo» sªo substitu dos por
«delega ıes da Uniªo» e o trecho «…a execu ªo das posi ıes comuns e das ac ıes comuns
adoptadas pelo Conselho.» Ø substitu do por «a execu ªo das decisıes que definem
posi ıes e ac ıes da Uniªo adoptadas por for a do presente cap tulo.»;
b) No segundo parÆgrafo, o trecho «… de informa ıes, procedendo a avalia ıes comuns» Ø
substitu do por «… de informa ıes e procedendo a avalia ıes comuns.» e Ø suprimido o
trecho «… e contribuindo para a aplica ªo das disposi ıes a que se refere o artigo 20.
o
do
Tratado que institui a Comunidade Europeia.»;
c) aditado o novo parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«As referidas missıes e delega ıes contribuem para a execu ªo do direito de protec ªo
dos cidadªos da Uniªo no territ rio dos pa ses terceiros, tal como referido na al nea c) do
n.o2 do artigo 17.
o
doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, e das medidas
adoptadas em aplica ªo do artigo 20.
o
do referido Tratado.»
40) O artigo 21.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a
consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as op ıes
fundamentais da pol tica externa e de seguran a comum e da pol tica comum de
seguran a e defesa, e informa-o sobre a evolu ªo destas pol ticas. O Alto Representante
vela por que as opiniıes daquela institui ªo sejam devidamente tidas em conta. Os
representantes especiais podem ser associados informa ªo do Parlamento Europeu.»;
b) No segundo parÆgrafo, no final do primeiro per odo, sªo inseridos os termos «e ao Alto
Representante»; no segundo per odo, o termo «anualmente» Ø substitu do por «duas vezes
por ano» e, no final, sªo inseridos os termos «, incluindo a pol tica comum de seguran a e
defesa.».
41) O texto do artigo 22.
o
passa a ser o artigo 15.
o
-A, com as altera ıes a seguir indicadas no
ponto 33).
42) O texto do artigo 23.
o
passa a ser o artigo 15.
o
-B, com as altera ıes a seguir indicadas no
ponto 34).
43) O artigo 24.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 24.
o
A Uniªo pode celebrar acordos com um ou mais Estados ou organiza ıes internacionais nos
dom nios que se insiram no mbito do presente cap tulo.»