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44 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

4. Para efeitos dos n.os2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que
representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da Uniªo nªo participa nas delibera ıes
nem nas decisıes do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito.
A maioria qualificada Ø definida nos termos da al nea b) do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
5. Se um Estado que se tenha retirado da Uniªo voltar a pedir a adesªo, Ø aplicÆvel a esse
pedido o processo referido no artigo 49.
o

59) inserido o artigo 49.
o
-B:
«Artigo 49.
o
-B
Os Protocolos e Anexos dos Tratados fazem deles parte integrante.»
60) inserido o artigo 49.
o
-C:
«Artigo 49.
o
-C
1. Os Tratados sªo aplicÆveis ao Reino da BØlgica, Repœblica da BulgÆria, Repœblica
Checa, ao Reino da Dinamarca, Repœblica Federal da Alemanha, Repœblica da Est nia, Irlanda, Repœblica HelØnica, ao Reino de Espanha, Repœblica Francesa, Repœblica Italiana, Repœblica de Chipre, Repœblica da Let nia, Repœblica da Litu nia, ao Grªo-Ducado do
Luxemburgo, Repœblica da Hungria, Repœblica de Malta, ao Reino dos Pa ses Baixos, Repœblica da `ustria, Repœblica da Pol nia, Repœblica Portuguesa, RomØnia, Repœblica
da EslovØnia, Repœblica Eslovaca, Repœblica da Finl ndia, ao Reino da SuØcia e ao Reino
Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do Norte.
2. O mbito de aplica ªo territorial dos Tratados Ø especificado no artigo 311.
o
-A do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.»
61) O artigo 53.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parÆgrafo passa a ser o n.o1, a lista das l nguas Ø completada com as l nguas
enumeradas no segundo parÆgrafo do actual artigo 53.
o
doTratado da Uniªo Europeia e Ø
suprimido o segundo parÆgrafo;
b) aditado o novo n.o2 com a seguinte redac ªo:
«2. O presente Tratado pode tambØm ser traduzido em qualquer outra l ngua que os
Estados-Membros determinem, de entre aquelas que, de acordo com o seu ordenamento
constitucional, gozam de estatuto oficial na totalidade ou em parte do seu territ rio. Os
Estados-Membros em questªo fornecem uma c pia autenticada dessas tradu ıes, que serÆ
depositada nos arquivos do Conselho.»