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49 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

CATEGORIAS E DOM˝NIOS DE COMPET˚NCIAS
12) Sªo inseridos o novo t tulo e os novos artigos 2.
o
-A a 2.
o
-E com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO I
AS CATEGORIAS E OS DOM˝NIOS DE COMPET˚NCIAS DA UNIˆO
Artigo 2.
o
-A
1. Quando os Tratados atribuam Uniªo competŒncia exclusiva em determinado dom nio,
s a Uniªo pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os pr prios Estados-Membros s podem fazŒ-lo se habilitados pela Uniªo ou a fim de dar execu ªo aos actos da
Uniªo.
2. Quando os Tratados atribuam Uniªo competŒncia partilhada com os Estados-Membros em determinado dom nio, a Uniªo e os Estados-Membros podem legislar e adoptar
actos juridicamente vinculativos nesse dom nio. Os Estados-Membros exercem a sua
competŒncia na medida em que a Uniªo nªo tenha exercido a sua. Os Estados-Membros
voltam a exercer a sua competŒncia na medida em que a Uniªo tenha decidido deixar de exercer
a sua.
3. Os Estados-Membros coordenam as suas pol ticas econ micas e de emprego de acordo
com disposi ıes determinadas no presente Tratado, para cuja defini ªo a Uniªo tem
competŒncia.
4. A Uniªo dispıe de competŒncia, nos termos do Tratado da Uniªo Europeia, para definir
e executar uma pol tica externa e de seguran a comum, inclusive para definir gradualmente
uma pol tica comum de defesa.
5. Em determinados dom nios e nas condi ıes previstas pelos Tratados, a Uniªo dispıe de
competŒncia para desenvolver ac ıes destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a ac ªo
dos Estados-Membros, sem substituir a competŒncia destes nesses dom nios.
Os actos juridicamente vinculativos da Uniªo adoptados com fundamento nas disposi ıes dos
Tratados relativas a esses dom nios nªo podem implicar a harmoniza ªo das disposi ıes
legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
6. A extensªo e as regras de exerc cio das competŒncias da Uniªo sªo determinadas pelas
disposi ıes dos Tratados relativas a cada dom nio.
Artigo 2.
o
-B
1. A Uniªo dispıe de competŒncia exclusiva nos seguintes dom nios:
a) Uniªo aduaneira;
b) Estabelecimento das regras de concorrŒncia necessÆrias ao funcionamento do mercado
interno;