O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

c) Pol tica monetÆria para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro;
d) Conserva ªo dos recursos biol gicos do mar, no mbito da pol tica comum das pescas;
e) Pol tica comercial comum.
2. A Uniªo dispıe igualmente de competŒncia exclusiva para celebrar acordos
internacionais quando tal celebra ªo esteja prevista num acto legislativo da Uniªo, seja
necessÆria para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competŒncia interna, ou seja suscept vel
de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
Artigo 2.
o
-C
1. A Uniªo dispıe de competŒncia partilhada com os Estados-Membros quando os
Tratados lhe atribuam competŒncia em dom nios nªo contemplados nos artigos 2.
o
-B e 2.
o
-E.
2. As competŒncias partilhadas entre a Uniªo e os Estados-Membros aplicam-se aos
principais dom nios a seguir enunciados:
a) Mercado interno;
b) Pol tica social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado;
c) Coesªo econ mica, social e territorial;
d) Agricultura e pescas, com excep ªo da conserva ªo dos recursos biol gicos do mar;
e) Ambiente;
f) Defesa dos consumidores;
g) Transportes;
h) Redes transeuropeias;
i) Energia;
j) Espa o de liberdade, seguran a e justi a;
k) Problemas comuns de seguran a em matØria de saœde pœblica, no que se refere aos
aspectos definidos no presente Tratado.
3. Nos dom nios da investiga ªo, do desenvolvimento tecnol gico e do espa o, a Uniªo
dispıe de competŒncia para desenvolver ac ıes, nomeadamente para definir e executar
programas, sem que o exerc cio dessa competŒncia possa impedir os Estados-Membros de
exercerem a sua.