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55 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

34) O artigo 17.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, o trecho «Ø complementar da» Ø substitu do por «acresce »;
b) O n.o2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. Os cidadªos da Uniªo gozam dos direitos e estªo sujeitos aos deveres previstos
nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente:
a) O direito de circular e permanecer livremente no territ rio dos Estados-Membros;
b) O direito de eleger e ser eleitos nas elei ıes para o Parlamento Europeu, bem como
nas elei ıes municipais do Estado-Membro de residŒncia, nas mesmas condi ıes que
os nacionais desse Estado;
c) O direito de, no territ rio de pa ses terceiros em que o Estado-Membro de que sªo
nacionais nªo se encontre representado, beneficiar da protec ªo das autoridades
diplomÆticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condi ıes que os
nacionais desse Estado;
d) O direito de dirigir peti ıes ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor
de Justi a Europeu e o direito de se dirigir s institui ıes e aos rgªos consultivos da
Uniªo numa das l nguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma l ngua.
Estes direitos sªo exercidos nas condi ıes e nos limites definidos pelos Tratados e pelas
medidas adoptadas para a sua aplica ªo.»
35) O artigo 18.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o2, o trecho «… o Conselho pode adoptar…» Ø substitu do por «… o Parlamento
Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio,
podem adoptar…» e Ø suprimido o œltimo per odo;
b) O n.o3 passa a ter a seguinte redac ªo:
«3. Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.o1 e se para tal os Tratados nªo
tiverem previsto poderes de ac ªo, o Conselho, deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, pode adoptar medidas respeitantes seguran a social ou protec ªo
social. O Conselho delibera por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.»