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59 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

54) O artigo 47.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No final do n.o1, Ø aditado o seguinte trecho: «, bem como a coordena ªo das disposi ıes
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso s actividades nªo assalariadas e ao seu exerc cio.»;
b) suprimido o n.o2 e o n.o3 passa a ser o n.o2 (a parte restante da presente al nea nªo diz
respeito versªo em l ngua portuguesa).
55) inserido o artigo 48.
o
-A, com a redac ªo do artigo 294.
o
.
SERVI˙OS
56) O artigo 49.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, os termos «Estado da Comunidade» sªo substitu dos por «Estado-Membro»;
b) No segundo parÆgrafo, o trecho «O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob
proposta da Comissªo, pode determinar...» Ø substitu do por «O Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, podem
determinar…».
57) No terceiro parÆgrafo do artigo 50.
o
, o termo «Estado» Ø substitu do por «Estado-Membro».
58) No n.o1 do artigo 52.
o
, o trecho «… o Conselho, sob proposta da Comissªo, e ap s consulta
do ComitØ Econ mico e Social e do Parlamento Europeu adoptarÆ…» Ø substitu do por «… o
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio,
e ap s consulta ao ComitØ Econ mico e Social, adoptam…».
59) No artigo 53.
o
, o trecho «…declaram-se dispostos a proceder liberaliza ªo…» Ø substitu do
por «… esfor am-se por proceder liberaliza ªo…».
CAPITAIS
60) No n.o2 do artigo 57.
o
, o termo «esfor a» Ø substitu do por «esfor am», o trecho «… o
Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissªo, pode adoptar
medidas…» Ø substitu do por «… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo
com o processo legislativo ordinÆrio, adoptam medidas…» e o œltimo per odo do n.o2 passa a
ser o n.o3, com a seguinte redac ªo:
«3. Em derroga ªo do n.o2, s o Conselho, deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, por unanimidade e ap s consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar
medidas que constituam um retrocesso no direito da Uniªo em rela ªo liberaliza ªo dos
movimentos de capitais com destino a pa ses terceiros ou deles provenientes.»