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63 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

«CAP˝TULO 2
POL˝TICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E IMIGRA˙ˆO
Artigo 62.
o
1. A Uniªo desenvolve uma pol tica que visa:
a) Assegurar a ausŒncia de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua
nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;
b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigil ncia eficaz da passagem das fronteiras externas;
c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestªo das fronteiras externas.
2. Para efeitos do n.o1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, adoptam as medidas relativas:
a) pol tica comum de vistos e outros t tulos de residŒncia de curta dura ªo;
b) Aos controlos a que sªo submetidas as pessoas que transpıem as fronteiras externas;
c) s condi ıes aplicÆveis livre circula ªo de nacionais de pa ses terceiros na Uniªo durante
um curto per odo;
d) A qualquer medida necessÆria introdu ªo gradual de um sistema integrado de gestªo das
fronteiras externas;
e) ausŒncia de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade,
na passagem das fronteiras internas.
3. Se, para facilitar o exerc cio do direito referido na al nea a) do n.o2 do artigo 17.
o
, for
necessÆria uma ac ªo da Uniªo sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de ac ªo,
o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar
disposi ıes relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, t tulos de residŒncia ou qualquer
outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, ap s consulta ao
Parlamento Europeu.
4. O presente artigo nªo afecta a competŒncia dos Estados-Membros no que respeita defini ªo geogrÆfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.
Artigo 63.
o
1. A Uniªo desenvolve uma pol tica comum em matØria de asilo, de protec ªo subsidiÆria e
de protec ªo temporÆria, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de
um pa s terceiro que necessite de protec ªo internacional e a garantir a observ ncia do
princ pio da nªo repulsªo. Esta pol tica deve estar em conformidade com a Conven ªo de
Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao
Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.