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66 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

b) A cita ªo e notifica ªo transfronteiri a dos actos judiciais e extrajudiciais;
c) A compatibilidade das normas aplicÆveis nos Estados-Membros em matØria de conflitos de
leis e de jurisdi ªo;
d) A coopera ªo em matØria de obten ªo de meios de prova;
e) O acesso efectivo justi a;
f) A elimina ªo dos obstÆculos boa tramita ªo das ac ıes c veis, promovendo, se
necessÆrio, a compatibilidade das normas de processo civil aplicÆveis nos Estados-Membros;
g) O desenvolvimento de mØtodos alternativos de resolu ªo dos lit gios;
h) O apoio forma ªo dos magistrados e dos funcionÆrios e agentes de justi a.
3. Em derroga ªo do n.o2, as medidas relativas ao direito da fam lia que tenham incidŒncia
transfronteiri a sªo estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo
legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento
Europeu.
O Conselho, sob proposta da Comissªo, pode adoptar uma decisªo que determine os aspectos
do direito da fam lia com incidŒncia transfronteiri a, pass veis de serem objecto de actos
adoptados de acordo com o processo legislativo ordinÆrio. O Conselho delibera por
unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.
A proposta a que se refere o segundo parÆgrafo Ø comunicada aos Parlamentos nacionais. Em
caso de oposi ªo de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses ap s a
comunica ªo, a decisªo nªo Ø adoptada. Se nªo houver oposi ªo, o Conselho pode adoptar a
decisªo.»
COOPERA˙ˆO JUDICI`RIA EM MAT RIA PENAL
67) O artigo 66.
o
Ø substitu do pelo artigo 61.
o
-G, como se indica no ponto 64) supra, e sªo
revogados os artigos 67.
o
a 69.
o
. Sªo inseridos os seguintes Cap tulo 4 e artigos 69.
o
-A
a 69.
o
-E. Os artigos 69.
o
-A, 69.
o
-B e 69.
o
-D substituem o artigo 31.
o
do actual Tratado da
Uniªo Europeia, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.
o
do presente Tratado:
«CAP˝TULO 4
COOPERA˙ˆO JUDICI`RIA EM MAT RIA PENAL
Artigo 69.
o
-A
1. A coopera ªo judiciÆria em matØria penal na Uniªo assenta no princ pio do
reconhecimento mœtuo das senten as e decisıes judiciais e inclui a aproxima ªo das
disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos dom nios a que se referem
o n.o2 e o artigo 69.
o
-B.