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68 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 69.
o
-B
1. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, podem estabelecer regras m nimas relativas defini ªo das
infrac ıes penais e das san ıes em dom nios de criminalidade particularmente grave com
dimensªo transfronteiri a que resulte da natureza ou das incidŒncias dessas infrac ıes, ou ainda
da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.
Sªo os seguintes os dom nios de criminalidade em causa: terrorismo, trÆfico de seres humanos
e explora ªo sexual de mulheres e crian as, trÆfico de droga e de armas, branqueamento de
capitais, corrup ªo, contrafac ªo de meios de pagamento, criminalidade informÆtica e
criminalidade organizada.
Consoante a evolu ªo da criminalidade, o Conselho pode adoptar uma decisªo que identifique
outros dom nios de criminalidade que preencham os critØrios referidos no presente nœmero. O
Conselho delibera por unanimidade, ap s aprova ªo do Parlamento Europeu.
2. Sempre que a aproxima ªo de disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matØria penal se afigure indispensÆvel para assegurar a execu ªo eficaz de uma
pol tica da Uniªo num dom nio que tenha sido objecto de medidas de harmoniza ªo, podem
ser estabelecidas por meio de directivas regras m nimas relativas defini ªo das infrac ıes
penais e das san ıes no dom nio em causa. Essas directivas sªo adoptadas de acordo com um
processo legislativo ordinÆrio ou especial idŒntico ao utilizado para a adop ªo das medidas de
harmoniza ªo em causa, sem preju zo do artigo 61.
o
-I.
3. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se
refere o n.o1 ou n.o2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justi a penal, pode
solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o
processo legislativo ordinÆrio. Ap s debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no
prazo de quatro meses a contar da data da suspensªo, remete o projecto ao Conselho, o qual
porÆ fim suspensªo do processo legislativo ordinÆrio.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem
instituir uma coopera ªo refor ada com base no projecto de directiva em questªo, esses
Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo em
conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autoriza ªo para proceder coopera ªo refor ada referida no n.o2 do artigo 10.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e no n.o1
do artigo 280.
o
-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposi ıes relativas coopera ªo
refor ada.
Artigo 69.
o
-C
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a ac ªo dos Estados-Membros
no dom nio da preven ªo da criminalidade, com exclusªo de qualquer harmoniza ªo das
disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.