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71 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Caso nªo haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar
que o projecto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o
processo no Conselho. Ap s debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de
quatro meses a contar da data da suspensªo, remete o projecto ao Conselho, para adop ªo.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem
instituir uma coopera ªo refor ada com base no projecto de medidas em questªo, esses
Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo em
conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autoriza ªo para proceder coopera ªo refor ada referida no n.o2 do artigo 10.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e no n.o1
do artigo 280.
o
-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposi ıes relativas coopera ªo
refor ada.
O processo espec fico previsto nos segundo e terceiro parÆgrafos nªo se aplica a actos que
constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Artigo 69.
o
-G
1. A Europol tem por missªo apoiar e refor ar a ac ªo das autoridades policiais e dos
outros servi os responsÆveis pela aplica ªo da lei dos Estados-Membros, bem como a
coopera ªo entre essas autoridades na preven ªo das formas graves de criminalidade que
afectem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de
um interesse comum que seja objecto de uma pol tica da Uniªo, bem como no combate contra
esses fen menos.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo
com o processo legislativo ordinÆrio, determinam a estrutura, o funcionamento, o dom nio de
ac ªo e as fun ıes da Europol. As fun ıes da Europol podem incluir:
a) A recolha, armazenamento, tratamento, anÆlise e interc mbio das informa ıes transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de inst ncias ou
pa ses terceiros;
b) A coordena ªo, organiza ªo e realiza ªo de investiga ıes e de ac ıes operacionais,
conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no mbito de equipas de investiga ªo conjuntas, eventualmente em articula ªo com a
Eurojust.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da Europol
pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual sªo associados os Parlamentos nacionais.
3. As ac ıes operacionais da Europol devem ser conduzidas em articula ªo e com o
acordo das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo territ rio seja
afectado. A aplica ªo de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais
competentes.
Artigo 69.
o
-H
O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, define as condi ıes e
os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem
os artigos 69.
o
-A e 69.
o
-F podem intervir no territ rio de outro Estado-Membro, em
articula ªo e de acordo com as autoridades desse Estado. O Conselho delibera por
unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.».