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69 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 69.
o
-D
1. A Eurojust tem por missªo apoiar e refor ar a coordena ªo e a coopera ªo entre as
autoridades nacionais competentes para a investiga ªo e o exerc cio da ac ªo penal em matØria
de criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exerc cio de
uma ac ªo penal assente em bases comuns, com base nas opera ıes conduzidas e nas
informa ıes transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.
Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de
acordo com o processo legislativo ordinÆrio, determinam a estrutura, o funcionamento, o
dom nio de ac ªo e as fun ıes da Eurojust. As fun ıes da Eurojust podem incluir:
a) A abertura de investiga ıes criminais e a proposta de instaura ªo de ac ıes penais
conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infrac ıes
lesivas dos interesses financeiros da Uniªo;
b) A coordena ªo das investiga ıes e ac ıes penais referidas na al nea a);
c) O refor o da coopera ªo judiciÆria, inclusive mediante a resolu ªo de conflitos de
jurisdi ªo e uma estreita coopera ªo com a Rede JudiciÆria Europeia.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associa ªo do Parlamento Europeu
e dos Parlamentos nacionais avalia ªo das actividades da Eurojust.
2. No mbito do exerc cio das ac ıes penais a que se refere o n.o1 e sem preju zo do
artigo 69.
o
-E, os actos oficiais de procedimento judicial sªo executados pelos agentes nacionais
competentes.
Artigo 69.
o
-E
1. A fim de combater as infrac ıes lesivas dos interesses financeiros da Uniªo, o Conselho,
por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, pode
instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust. O Conselho delibera por
unanimidade, ap s aprova ªo do Parlamento Europeu.
Caso nªo haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar
que o projecto de regulamento seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso
o processo no Conselho. Ap s debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de
quatro meses a contar da data da suspensªo, remete o projecto ao Conselho, para adop ªo.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem
instituir uma coopera ªo refor ada com base no projecto de regulamento em questªo, esses
Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo em
conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autoriza ªo para proceder coopera ªo refor ada referida no n.o2 do artigo 10.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e no n.o1
do artigo 280.
o
-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposi ıes relativas coopera ªo
refor ada.